O município de Rosário Oeste (128 km ao norte de Cuiabá) teve recurso negado e terá que repassar cerca de R$ 70 mil para Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae) da cidade. O município havia entrado com pedido de suspensão de execução de liminar de uma Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer, ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPE). O órgão estipulou o pagamento escalonado do valor para dar garantias de atendimento às pessoas portadoras de necessidades especiais. Porém a solicitação foi indeferida pelo presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Paulo da Cunha, e publicada no Diário da Justiça que circula nesta terça-feira (12).
Conforme o MPE, a gestão pública estaria “omissa com o seu dever de prestar educação especial” de qualidade a 64 alunos especiais. Na cidade, os estudantes estão impedidos de iniciar os trabalhos letivos, em razão de receita insuficiente, problemas estruturais e inoperância do transporte escolar.
No recurso, o município de Rosário Oeste ressaltou que a condenação traz grave perigo de violação à ordem administrativa, pública, econômica e à segurança jurídica da cidade. A gestão elencou uma série de justificativas para não cumprir a decisão. No seu entendimento, a entidade, Apae, é privada sem fins lucrativos e que não justificaria o recebimento de investimentos públicos. Porém, aponta que, mesmo assim, a administração pública realiza repasses a entidades em 2014.
Além disso, o Executivo ainda destacou que os alunos atendidos pela entidade possuem idade superior aos alunos da rede básica infantil de ensino – de responsabilidades do municipal – o que remete os cuidados desses estudantes ao Estado. Pondera também que a Apae não realizou o cadastro dos seus alunos no senso escolar e não recebe benefícios do FUNDEB e FNDE. Quanto aos alunos especiais cadastrados, ressalta que todos já são atendidos na rede regular de ensino.
Com base na argumentação e na análise dos documentos apresentados pelo município, Cunha entendeu que não ficou comprovada a existência dos requisitos necessários para a concessão de medida de suspensão de execução de liminar. “Em que pesem os inúmeros argumentos do executivo municipal acerca do mérito da ação ajuizada pelo Ministério Público, não houve a demonstração necessária, por meio de documentos, como demonstrativos e pareceres do setor de auditoria municipal ou controladoria interna, de que há, de fato, grave perigo de lesão à ordem administrativa, pública, econômica e jurídica”, escreve o desembargador.
No despacho, o magistrado explica que não cabe a ele a reforma da decisão, uma vez que esta só teria cabimento para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, caso o solicitante apresentasse comprovação de suas alegações. “Como medida excepcional, não compete ao presidente do tribunal a análise do mérito da decisão”.
“Diante do exposto, à míngua de requisitos suficientes à sua concessão, indefiro o pedido de Suspensão de Execução de Liminar formulado pelo Município de Rosário Oeste, mantendo a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rosário Oeste, nos autos da Ação Civil Pública”.