A decisão da Justiça Federal de Mato Grosso que determinou a prorrogação do prazo para novos contratos no Programa de Financiamento Estudantil (Fies), em todo o Brasil foi derrubada nesta terça-feira (12) pelo presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, desembargador federal Cândido Ribeiro. A liminar foi dada no dia 30 de abril pelo juiz Raphael Cazelli de Almeida Carvalho, da 8ª Vara Federal numa ação civil pública proposta pela Defensoria Pública da União contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Decisão semelhante também foi proferida pela 2ª Vara da Subseção de Vitória da Conquista (BA). Porém, o Ministério da Educação (MEC) não cumpriu a ordem alegando ter acabado o dinheiro destinado ao financiamento estudantil no país. Na prática, as 2 decisões não tiveram nenhum efeito, pois as inscrições encerradas no dia 30 de abril não foram reabertas.
Agora, presidente do TRF ao acatar recurso impetrado pela União Federal disse que a decisão de prorrogar as inscrições invadiu competência do Poder Executivo, por entender que cabe ao MEC definir as regras de financiamento. “Compete ao FNDE [Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação] definir as regras para sistematização das operações do fundo e estabelecer limites de crédito para fins de concessão de financiamentos com recursos do Fies”.
De acordo com o MEC, a meta estipulada de 250 mil novos contratos financiados já tinha sido alcançada e dessa forma não tinha condições de aceitar novos pedidos de financiamento. No pedido de suspensão feito ao TRF1, a União e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação afirmam que a lei 10.260 de 2001 estabelece quais são as fontes de receitas do fundo e concede ao seu agente operador o poder discricionário de estabelecer limites de créditos para fins de concessão de financiamento com esses recursos.
Argumentaram que “o estudante que porventura se enquadre nos requisitos de concessão que abranja 100% dos encargos educacionais a serem financiados com recursos do Fies, essa concessão está condicionada ao limite de crédito estabelecido pelo agente operador do Fies, ou seja, o estudante que ainda não contratou o financiamento possui mera expectativa de direito”.
O presidente do TRF1 acatou os argumentos e disse que as decisões proferidas em primeiro grau “invadem a esfera de competência da Administração Pública, em seu juízo discricionário de conveniência e oportunidade, de gerir as verbas destinadas no orçamento público, interferindo nas políticas voltadas ao financiamento estudantil, de modo a acarretar grave lesão à ordem e à economia pública”.
Afirmou ainda que “a execução das decisões impugnadas tem potencial lesivo grave, principalmente se levarmos em consideração a extensão da decisão proferida e o real efeito multiplicador de demandas idênticas, visto que, consoante levantamento do FNDE entre os dias 5 e 6 de maio de 2015 foram detectadas 30 ações buscando o desbloqueio do SisFies para a realização de novas inscrições após o encerramento do prazo”. O desembargador determinou que sejam intimados os juízes de 1ª instância de Mato Grosso e da Bahia para tomarem conhecimento de sua decisão que torna sem efeito as ordem dadas pelos magistrados.