O desconto de imposto de renda sobre parte das férias dos magistrados de Mato Grosso, medida que desagradava a categoria, não poderá mais ser descontado pelo presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). O motivo é que o Pleno do TJ, por maioria dos votos, julgou procedente um recurso de agravo regimental impetrado pela Associação Mato-grossense de Magistrados (Amam), autora de um mandado de segurança coletivo cujo pedido de liminar havia sido negado no dia 28 de janeiro pelo desembargador Sebastião Barbosa Farias, na condição de relator substituto.
Insatisfeita com a decisão desfavorável, a Amam agravou e o recurso foi julgado pelo Pleno do TJ nesta quinta-feira (9) quando recebeu 11 votos favoráveis e 8 contrários. No mandado de segurança, impetrado contra o presidente anterior do Tribunal de Justiça, desembargador Orlando de Almeida Perri, a autora destacou que solicitou administrativamente junto à Presidência do Tribunal, a descontinuidade do desconto de imposto de renda sobre o abono pecuniário de um terço de férias, ante a flagrante ilegalidade do desconto. No entanto, o pedido não foi atendido.
Conforme a Amam, o pleito foi objeto do Pedido de Providências número 37/2013 junto ao Departamento de Folha de Pagamento de Magistrados, que na decisão, desconsiderou a inexistência de caráter salarial do adicional de férias. Alega que a verba possui natureza compensatória, e sobre ela, não existe fato gerador de tributo. Ressaltou ainda que no âmbito dos tribunais superiores, há precedentes no sentido de vedar o desconto previdenciário sobre o terço constitucional de férias.
Para embasar o mandado a Amam destacou a existência de decisão recente do próprio Tribunal de Justiça de Mato Grosso que ao julgar um mandado de segurança em 2014 impetrado pela Associação Mato-grossense do Ministério Público, admitiu a natureza da verba indenizatória e assim, afastou o desconto do imposto de renda do terço constitucional de férias dos membros do Ministério Público Estadual (MPE). Dessa forma, pleiteou liminar para que fossem cessados os descontos de imposto de renda de pessoa física sobre a parcela de um terço de férias dos magistrados em atividade e seus associados.
Ao negar a liminar, o desembargador Sebastião Barbosa Farias destacou que não havia necessidade de urgência no caso podendo aguardar o julgamento do mérito. “Além disso, a matéria está longe de ser considerada pacificada, pois encontra no próprio Superior Tribunal de Justiça, argumentos contrários à tese de que sobre a mencionada verba não há a incidência do desconto do imposto de renda”, despachou ele em janeiro. Agora, no julgamento do agravo interposto pela Amam, o pedido foi acatado.