TSE define que contas precisam ter sido aprovadas

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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) definiu ontem, por maioria, que não basta a apresentação das contas eleitorais para que o candidato obtenha a certidão de quitação eleitoral e concorra às eleições. É também preciso que haja a correspondente aprovação das contas eleitorais.

O posicionamento do TSE complica ainda mais a situação do ex-prefeito Wilson Santos (PSDB), que teve suas contas referentes à campanha de 2008 reprovadas pelo TRE-MT. O tucano recorreu ao TSE e aguarda a decisão, que será dada, no máximo, até quinta-feira (4).

De acordo com o advogado de Wilson Santos, Flávio Ferreira, o julgamento do ex-prefeito não implicará em nada em sua candidatura, já que as contas estavam pré-julgadas e, portanto, cabe recurso.

A decisão foi tomada em julgamento de processo administrativo, após pedido de vista feito pelo ministro Aldir Passarinho Junior na sessão de 1º de julho deste ano.

Inicialmente, o relator, ministro Arnaldo Versiani, entendeu que "para fins de quitação eleitoral, será exigida apenas, além das demais obrigações estabelecidas em lei, a apresentação de contas de campanha eleitoral não podendo ser consideras a eventual desaprovação de contas nas eleições de 2008".

O ministro Ricardo Lewandowski abriu a divergência, ao afirmar que "embora a literalidade da norma possa levar a essa consideração, a melhor solução passa por um entendimento que leve em consideração a finalidade dos preceitos que regulam essa fase do processo eleitoral".

Ele ressaltou que a aceitação da simples apresentação da prestação de contas como requisito para a obtenção da quitação eleitoral esvaziaria por completo o processo de prestação de contas.

A ministra Nancy Andrighi acompanhou a divergência, ao lado do ministro Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e da ministra Cármen Lúcia, na tese que foi a vencedora.

Voto-vista

Na sessão desta terça-feira, o ministro Aldir Passarinho Junior leu seu voto-vista. Lembrou que, com a edição da Lei 12.034/09 foi introduzido o conceito legal de quitação eleitoral, ao modificar o artigo 11, parágrafo 7º da Lei 9504/97, onde diz que "a obtenção da certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral".

O ministro Marcelo Ribeiro também acompanhou o relator. Disse que há duas hipóteses do candidato ser impedido de participar do pleito. A de ser inelegível ou se ele não preencheu alguma condição de elegibilidade. "A lei é expressa ao dizer que exclusivamente se negará essa certidão de quitação àqueles que não apresentarem contas", afirmou.

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EPISÓDIO 1

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