Welington Sabino/GD
Foi negado pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) um recurso de agravo de instrumento impetrado pela empresa Amazônia Petróleo, de propriedade de Gércio Marcelino Mendonça Júnior, o Júnior Mendonça, e mantida a eficácia de uma decisão de 1ª instância que determinou a desapropriação de um posto de combustível localizado na Avenida Historiador Rubens de Mendonça (Av.do CPA), em Cuiabá. A empresa recorreu na tentativa de ser indenizada e para isso afirmou ser necessária a prévia realização de perícia para se apurar o real valor do fundo de comércio devido pela desapropriação. O pedido foi negado pela 2ª vez.
O posto é de propriedade da Petrobras Distribuidora, porém, está arrendado para a Amazônia Petróleo. Em 18 de outubro de 2013, o juiz concedeu liminar ao Estado numa ação de desapropriação do posto, pois no local existia a previsão de passar os Trilhos do Veículo Leve sobre Trilhos, novo modal de transporte que atualmente está com as obras paralisadas e sem previsão de serem retomadas ou concluídas. Foi determinada a demolição do posto mediante prévio depósito de R$ 1,070 milhão, valor da avaliação apurada em laudo elaborado e homologado por servidores públicos estaduais.
O depósito foi feito em uma conta judicial em maio de 2014 pela então Secretaria Extraordinária da Copa (Secopa) e com isso o governo passou a ter o direito de exigir a saída do posto a qualquer momento, o que não aconteceu até hoje.
Acontece que a indenização é para a Petrobras dona do estabelecimento e não para a empresa arrendatária que afirma ter investido em obras e benfeitorias no imóvel. Assim, a Amazônia Petróleo ingressou com uma ação para suspender a posse ao Estado dada pelo juiz Paulo Márcio Soares de Carvalho, da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública. O mesmo juiz negou, em 24 de outubro de 2013, o pedido de liminar feito pela empresa e manteve válida sua decisão favorável ao Estado. O mérito ainda não foi julgado.
Dessa forma, a empresa recorreu ao TJ e novamente não obteve sucesso pois o pedido de liminar foi negado em 29 de outubro de 2013 pela juíza convocada Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, na condição de relatora convocada. Agora o mérito, foi julgado no dia 24 de fevereiro e a decisão foi unânime negando o recurso. O acórdão foi publicado na última sexta-feira (27). A relatora foi a desembargadora Maria Aparecida Ribeiro que votou contra e teve o voto seguido pelo desembargador Márcio Vidal e pela juíza Vandymara Zanolo.
Os magistrados reconheceram que a empresa tem direito à indenização pelos elementos que compõem o fundo de comércio, mas destacaram que esse valor pode ela ser apurado em momento posterior, por meio de prova indireta, não havendo que se falar em perecimento do direito à prova ou a configuração dos prejuízos alegados pela Amazônia Petróleo e, portanto, na necessidade de suspensão da imissão de posse deferida ao Estado.
“Ressalte-se, outrossim, que o Estado de Mato Grosso em momento algum se furtou ao pagamento da indenização relativa ao fundo de comércio no caso concreto, tanto é que por ele se responsabilizou mediante o Ofício n. 849/GS/SECOPA/2013, de 27.09.2013, e no qual solicitou uma série de documentos à agravante para viabilizar a apuração do valor, a qual será feita pelo Consórcio Diefra Cappe, contratado para emissão de Laudo de Fundo de Comércio”, diz trecho do voto da relatora.