GD
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou pedido do governo do Estado para considerar a greve dos servidores da Educação abusiva.
Paralisação foi iniciada em 31 de maio por conta do não pagamento da Revisão Geral Anual (RGA), fixada em 11,28%.
A decisão liminar é do desembargador Juvenal Pereira da Silva, que apontou o movimento dos servidores como legítimo. “Aquele que não luta pelo seu direito, não e digno dele.”
O magistrado citou que a correção inflacionária é garantida em lei. “Desta forma, no intuito de garantir a irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos, face às corrosões inflacionárias da moeda, é que o Constituinte de 1988 previu a revisão geral”.
Quanto a argumentação da crise no país ele cita, “assim, não se pensa como justo que os vencimentos, proventos ou pensões permaneçam sem reajustes, não comparando a evolução dos preços dos bens de consumo e serviços, não mais correspondendo à realidade econômica do País. Desta forma, admitir que a economia sofra as consequências da inflação sem que os vencimentos dos servidores sejam reajustados, importa em impor a estes, de forma quase que imediata, perda significativa do poder aquisitivo, com a redução do poder de compra e subsistência, e levá-los à vala da indignidade como ser humano”.
Por meio da assessoria, o governo do Estado não quis se manifestar sobre a decisão e aguarda ser notificado”.
Para o presidente do Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso (Sintep/MT), Henrique Lopes, a decisão “fortalece a luta da categoria e dá respaldo ao movimento grevista”.
Decisão na íntegra
Trata-se de ação “Declaratória de Ilegalidade de Greve c/c Mandamental e Declaração Incidental de Inconstitucionalidade”, ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO, nas pessoas dos PROCURADORES DO ESTADO, DR. LUIZ PAULO REIS ARAÚJO e DR. CARLOS ANTÔNIO PERLIN, em face do movimento paredista deflagrado pelos professores do ensino público estadual, representados pelo SINTEP – SINDICATO DOS TRABALHADORES DO ENSINO PÚBLICO DE MATO GROSSO.
O Estado/requerente expõe que, as carreiras representadas pelo SINTEP-MT, deflagraram greve, com início na data de 31 de maio de 2016, com aderência ao movimento de greve geral, sugerido pelo Fórum Sindical.
Afirma que por meio do Ofício nº. 257/2016/SGER/SINTEP-MT, veiculada pela associação requerida, foi comunicado que a paralisação ocorreria por tempo indeterminado, até o momento em que o Governo do
Estado apresentasse proposta de recomposição integral do valor da revisão geral anual (RGA), visando recompor as perdas inflacionárias pelo índice INPC, retroativo ao mês de maio do corrente ano.
Sustenta que o direito subjetivo à recomposição integral e automática das perdas inflacionárias vinculadas ao INPC não se sustenta nos moldes até agora expostos nas reivindicações.
Brada anda, que não há indicativos de ruptura dos canais de negociação pela Administração Pública Estadual, o que reforça a ilegalidade do movimento grevista.
Aduz que as carreiras representadas por sua iniciativa substitutiva não gozam da prerrogativa de paralisar suas atividades, ainda que parcialmente, dada a condição diferenciada no plano de serviços públicos por eles ocupadas.
O Estado/requerente afirma que o movimento paredista é abusivo, sobretudo em razão de sua deflagração precoce, ou seja, antes mesmo do esgotamento das negociações entre o ente sindical e o Poder Executivo Estadual, e a sua ilegalidade fica reforçada por violação às disposições da Lei nº. 7783/89.
Sustenta ainda, que a Lei nº. 8278/2004, que trata da reposição integral da inflação verificada no período, não mostra verossimilhança com a pretensão exigida pelos requeridos, no sentido de que seria exigível, anualmente, na condição de direito subjetivo indexado, a reposição completa e integral das perdas inflacionárias, visto que uma vez medidas as perdas do período por meio do INPC, cumpriria ser avaliado em momento posterior, e por comissão colegiada constituída para tal finalidade, o índice de perdas capaz de ser atribuído aos servidores, sob o ângulo das condições que foram fixadas pelo seu artigo 3º, que assim averba:
“Art. 3º A revisão geral anual, que será correspondente ao período de janeiro a dezembro do exercício anterior, fica condicionada aos seguintes requisitos:
I – ocorrência de perdas salariais resultantes de desvalorização do poder aquisitivo da moeda, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), verificadas no exercício anterior ao da revisão;
II – incremento da receita corrente líquida verificado no exercício anterior ao da revisão, atendidos os limites para despesa com pessoal de que trata a Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, as prescrições do art. 169, § 1°, da Constituição da República Federativa do Brasil, respeitado o índice prudencial da Secretaria do Tesouro Nacional – STN;
III – capacidade financeira do Estado, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social.”
Argumenta, ainda, que, segundo entendimento do e. STF, “a atividade desenvolvida pelos servidores públicos educacionais é considerada um serviço essencial”, pelo que não pode ser interrompido.
Pretende ainda, a declaração incidental da inconstitucionalidade do artigo 3º, inciso I, da Lei nº. 8278/2004, em face do que dispõe os artigos 25, caput, e 37, inciso XIII, ambos da Constituição Federal.
Pede, pois, o deferimento do pedido de antecipação da tutela “para impedir a paralisação dos serviços públicos”, ou, que seja determinada “a retomada imediata de suas atividades, com fixação de multa diária de R$100.000,00 (cem mil reais) por descumprimento da ordem judicial e sob pena de desobediência”, e desconto dos dias paralisados aos servidores grevistas, com o retorno imediato de 80 % da totalidade dos servidores ao exercício de suas funções normais. No mérito pretende a confirmação da tutela liminar, com a declaração de ilegalidade do movimento grevista, sob pena de multa diária no importe de R$100.000,00 (cem mil reais), e o desconto dos dias paralisados aos servidores grevistas, independente de filiação sindical.
É o relatório.
Decido.
Inicio a análise da presente pretensão com um pensamento que me acompanha há longa data: “Aquele que não luta pelo seu direito, não e digno dele.”
Considero fielmente, que as conquistas obtidas de modo geral pela sociedade ao longo dos anos, especialmente após o advento da Constituição Federal de 1988, reluzem à olhos claros, sendo possível traçar uma nítida divisão entre o Brasil pré nova era democrática, com suas bases paradas no tempo, e os modernos e exigentes tempos atuais.
Dessa forma, os benefícios herdados coletivamente, não são somente direitos, mas sim responsabilidades de todo cidadão, de se empenhar em preservar, pois somente assim, cada um faz jus ao anseio por viver sua vida como deseja, ter o amparo da lei imparcial, mediante a qual as queixas de cada indivíduo que experimente o amargor do prejuízo injusto, sejam solucionadas e os danos, reparados, dentro de um universo democrático e equilibrado.
Apesar de ter expandido seu sistema educacional em todos os níveis, é sabido que o Brasil encontra grandes dificuldades em melhorar sua qualidade e eficiência. As necessidades da educação brasileira não são muito distintas das do país como um todo: desenvolver a competência, o uso eficiente do recursos públicos, e a criação de mecanismos efetivos para corrigir os problemas de iniquidade econômica e social, marcas históricas de um pais jovem e em franca evolução, porém, que não podem em hipótese alguma, servirem de desculpa para que as melhorias não sejam incessantemente projetadas e aplicadas.
O quadro deficitário acima mencionado, resulta na falta de uma população educada e competente, sendo esse freio para o crescimento econômico, e a limitação de recursos não é o único fator que afeta a capacidade de resolver os problemas educacionais.
A educação brasileira passou por grandes transformações nas últimas décadas, que tiveram como resultado uma ampliação significativa do número de pessoas que têm acesso a escolas, assim como do nível médio de escolarização da população. No entanto, estas transformações não têm sido suficientes para colocar o país no patamar educacional necessário, tanto do ponto de vista da equidade, ou seja, da igualdade de oportunidades que a educação deve proporcionar a todos os cidadãos, como da competitividade e desempenho, elementos estes, essencialmente demonstrativos da capacidade que o país tem, de participar de forma efetiva das novas modalidades de produção e trabalho, nos dias de hoje, visceralmente dependentes da educação e da capacidade tecnológica e de pesquisa.
No passado, uma parte significativa do ensino privado em todos os níveis era proporcionada por instituições de cunho religioso, que sempre buscaram ser reconhecidas como de natureza comunitária, e por isto merecedoras de apoio governamental.
Ainda que as escolas de orientação religiosa tenham permanecido através do tempo, a expansão recente do ensino privado de primeiro e segundo graus se deve sobretudo à perda de qualidade do ensino público, fazendo surgir um espaço para uma oferta empresarial de educação diferenciada para os filhos das classes médias e altas. No nível superior, ao contrário, a expansão relativamente pequena do setor público, controlada pelos exames de ingresso e pela manutenção de padrões de seletividade relativamente altos em muitas instituições, permitiu que o sistema privado se expandisse para atender sobretudo à uma clientela cujas condições educacionais prévias não permitiam o acesso às universidades públicas.
Infelizmente, essa
[20:17, 28/6/2016] Judiciario: dinâmica não vem abarcando as classes menos favorecidas, as quais dependem com toda a fé, do ensino público, possuidor de tantas necessidades, com profissionais que a fim de manter o espírito do ensino vivo, e ai inclua-se a dedicação e a qualidade, ainda que com parcos recursos, da educação lecionada, se desdobram, sacrificando na maioria das vezes, a si mesmos, para que as novas gerações, necessitadas de instrução e qualificação, tenham uma educação minimamente digna e possam desenhar um futuro no horizonte.
Após essas colocações, ressalto não desconhecer o deferimento, nos últimos dias, por alguns pares, de medidas pretendidas pelo Estado, quanto a outras categorias que aderiram a greve, porém no caso concreto, desconheço tais fundamentações, razão pela qual me prenderei ao que me foi apresentado nestes autos.
A questão aqui posta, trata-se do reconhecimento ou não da ilegalidade do movimento paredista deflagrado pelo SINTEP-MT e a consequente paralisação pelos servidores públicos educacionais, em decorrência de um até então não acordo entre a categoria e o Estado de Mato Grosso sobre a Revisão Geral Anual (RGA).
O instituto da revisão geral, tem como finalidade a reavaliação da realidade das condições dos vencimentos e do poder aquisitivo dos servidores públicos, podendo tanto ser mantidos, mesmo valor de subsídios e remuneração, quando não houver inflação, como sofrer os reajustes necessários para restabelecer o seu valor real de compra, ou seja, o aumento que é concedido em razão da perda do poder aquisitivo da moeda.
Assim, não se pensa como justo que os vencimentos, proventos ou pensões permaneçam sem reajustes, não comparando a evolução dos preços dos bens de consumo e serviços, não mais correspondendo à realidade econômica do País.
Desta forma, admitir que a economia sofra as consequências da inflação sem que os vencimentos dos servidores sejam reajustados, importa em impor a estes, de forma quase que imediata, perda significativa do poder aquisitivo, com a redução do poder de compra e subsistência, e levá-los à vala da indignidade como ser humano.
Desta forma, no intuito de garantir a irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos, face às corrosões inflacionárias da moeda, é que o Constituinte de 1988 previu a revisão geral.
A revisão geral dos vencimentos, proventos e pensões dos servidores públicos foi prevista na redação original do inciso X, do artigo 37 da Constituição de 1988, tendo a periodicidade da revisão geral somente expressamente estabelecida com o advento da Emenda Constitucional n°. 19/98, conferindo nova redação ao disposto no inciso X do artigo 37, nos seguintes termos:
“a remuneração dos servidores públicos e subsídio de que trata o § 4° do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”
Ainda que alguns reclamem que auto-aplicabilidade do disposto no inciso X do artigo 37, prescinde de lei específica para lhe conferir eficácia plena, o certo é que já existiria essa lei específica tratando da revisão geral anual e fixando, inclusive, sua data-base, qual seja a Lei n°. 7706/88.
Desta feita, fica o chefe do Chefe do Poder Executivo, obrigado a elaborar o projeto de lei da revisão geral anual prevista no inciso X do artigo 37, deixando, no entanto, ao livre-arbítrio deste, atribuir o percentual de recomposição da inflação que entender cabível.
Todavia, os servidores não podem ficar submissos ao juízo de conveniência e oportunidade do Executivo, esperando que seja fixado um percentual que traduza efetivamente as perdas inflacionárias dos vencimentos do período.
A partir desse ponto tem-se que, caso seja o valor estabelecido muito aquém daquele que seria apto a recompor o valor real da perda dos vencimentos, a alternativa que restará aos servidores públicos, será o de fazer valer, em sua plenitude, a garantia resguardada pelo inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal/88.
Acerca da responsabilidade do Estado em manter, não de forma casual, mas imperativa a concretude, e a eficácia maior, dos ditames constitucionais, o Ministro Celso de Mello quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.458-7/DF, com precisão elucidou que:
“A omissão do Estado – que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional – qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental.
(…)
É preciso proclamar que as Constituições consubstanciam ordens normativas cuja eficácia, autoridade e valor não podem ser afetados ou inibidos pela voluntária inação ou por ação insuficiente das instituições estatais. Não se pode tolerar que os órgãos do Poder Público, descumprindo, por inércia e omissão, o dever de emanação normativa que lhes foi imposto, infrinjam, com esse comportamento negativo, a própria autoridade da Constituição e efetuem, em consequência, o conteúdo eficacial dos preceitos que compõem a estrutura normativa da Lei Maior.” (sic)
É nesse ponto em que se discute então a legalidade ou ilegalidade do movimento grevista ora tratado.
Tenho como providencial e oportuno, trazer esclarecedor entendimento do Ministro Marco Aurélio, quando da decisão do RE nº. 565.089/SP, onde se debatia, por parte dos servidores público do Estado de São Paulo, a inépcia do Governo em apresentar a revisão geral anual prevista no artigo 37, inciso X, da Lei Maior, com a redação que lhe foi atribuída pela Emenda Constitucional nº 19/98.
No referido julgamento, o eminente Ministro, deu claros contornos ao que de fato seja a revisão geral anual e a sua garantia, pelo qual, destaco os seguintes pontos:
“Pois bem, a relação jurídica Estado-servidor público é comutativa e sinalagmática. Em síntese, existem direitos e obrigações recíprocos considerado o que assentado não só quando da arregimentação da mão de obra como também na legislação de regência. Há uma relação de equivalência estabelecida entre os serviços prestados e aquilo que lhe é devido a título remuneratório. Essa equação vem assegurada nos incisos X e XV do artigo 37 da Carta de 1988, os quais preveem a obrigação de revisão geral e a irredutibilidade dos vencimentos e subsídios dos ocupantes de cargos e empregos públicos.
(…) O servidor público, em sentido amplo, não tem o mesmo poder de barganha dos trabalhadores em geral. A greve no serviço público até hoje não foi regulamentada via legislativa, tendo sido objeto da integração mediante mandado de injunção. Nas relações jurídico-privadas, as greves têm por efeito a suspensão do contrato de trabalho, presente o artigo 7º da Lei nº 7.783/89, causando prejuízos às duas partes envolvidas na relação de emprego: os trabalhadores acabam privados da remuneração e o empregador fica sem a produção relativa à paralisação. É da natureza da suspensão a ausência do trabalho e do salário, cabendo aos interessados promover a composição, vedada a dispensa arbitrária – parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 7.783/89.
O servidor público, integrando o gênero burocracia, ao contrário, não causa prejuízo ao tomador dos serviços ao deixar de prestar o serviço, ficando reduzida a efetividade da greve enquanto instrumento de negociação. Ressalvado o prejuízo indireto, político-eleitoral, o verdadeiro prejudicado com a paralisação da máquina administrativa é o administrado. Daí a importância da garantia constitucional. Essa se revela na leitura teleológica que faço do artigo 37, inciso X, da Constituição, do qual extraio o direito à manutenção dos patamares remuneratórios.
(…) Atentem para a distinção entre aumento e reajuste. O Direito, tanto o substancial quanto o instrumental, é orgânico e dinâmico, descabendo confundir institutos que têm sentido próprio. Na espécie, não se trata de fixação ou aumento de remuneração – estes, sim, a depender de lei, na dicção do inciso X do[20:17, 28/6/2016] Judiciario: artigo 37 da Carta da República. Versa-se o reajuste voltado a afastar os nefastos efeitos da inflação. Objetiva-se a necessária manutenção do poder aquisitivo da remuneração, expungindo-se o desequilíbrio do ajuste no que deságua em vantagem indevida para o Poder Público, a aproximar-se, presente a força que lhe é própria, do fascismo. Não se pode adotar entendimento que implique supremacia absoluta do Estado, em conflito com o regime democrático e republicano.
(…) O Supremo já assentou que “a correção monetária não se constitui em um plus, não é uma penalidade, mas mera reposição do valor real da moeda corroída pela inflação” – Agravo Regimental na Ação Cível Originária nº 404, da relatoria do Ministro Maurício Corrêa. Com idêntico fundamento, há jurisprudência no sentido da desnecessidade do pedido expresso relativo à correção monetária, mesmo inexistindo dispositivo semelhante ao artigo 293 do Código de Processo Civil, que trata especificamente dos juros. A propósito, cito o que decidido no Recurso Especial nº 1.112.524/DF, da relatoria do Ministro Luiz Fux, à época no Superior Tribunal de Justiça: “A correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita”.
Por quê? Porque, como já dito, correção monetária não é acréscimo, não é ganho, é mera reposição com o escopo de preservar o valor. Surge a percepção de ser a correção monetária uma necessidade para manter o objeto da relação jurídica, e não vantagem para aquele que pretende obtê-la.
(…) No mais, atentem para a interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais. A garantia é de manutenção do valor da remuneração, e não da correspondente expressão monetária. Descabe confundir, como alerta Diogo de Figueiredo Moreira Neto, “valor” da remuneração com a equivalente “expressão pecuniária”. O acréscimo remuneratório em percentual inferior à inflação do período representa inequívoca diminuição do valor da remuneração, em desacordo com a garantia constitucional. O autor expressa com singular clareza:
Entendido o dispositivo, conjuntamente com a regra do art. 37, X, que determina a “revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e do subsídio”, impõe-se concluir que o legislador constitucional assegurou a irredutibilidade do valor dos vencimentos e não a de sua expressão monetária, pois, se assim não fosse, estaria consagrada, paradoxalmente, com a garantia constitucional, uma perversa opção política para reduzi-los por simples omissão, quando e no quanto fosse desejável à Administração, bastando, para tanto, que os Chefes do Poder Executivo se abstivessem de enviar mensagem de reajustamento ao Legislativo para a correção das perdas inflacionárias da moeda (Curso de direito administrativo, 2009, pp. 336 e 337).
(…) Forte nessas premissas, a cabeça do artigo 37 da Carta da República trouxe os princípios aos quais está submetida a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Mais do que isso, remeteu à observância dos incisos que se seguem. O inciso X prevê que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do artigo 39, também da Constituição, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, respeitada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma base e sem distinção de índices.
O quadro demonstra o desprezo do Executivo ao que garantido constitucionalmente aos servidores públicos quanto ao reajuste da remuneração de forma a repor o poder aquisitivo da moeda. Nas esferas federal, estadual e municipal, em verdadeiro círculo vicioso, os olhos são fechados à cláusula clara e precisa do inciso X do artigo 37 da Carta Federal, asseguradora da revisão geral anual da remuneração, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
A consequência é o achatamento incompatível com a própria relação jurídica mantida, decorrendo desse fenômeno a quebra de equação inicial e o enriquecimento sem causa por parte do Estado. Continua ele contando com a valia dos serviços que, paulatinamente, são remunerados de maneira a revelar decesso. Os servidores, ante a inércia verificada, percebem valores que, em razão da inflação e da ausência do afastamento dos nefastos efeitos, tal como imposto pela Constituição Federal, já não compram o que compravam anteriormente.
(…) O que se tem é o desrespeito pelo Estado, solapando o direito do servidor público, de norma de envergadura maior a impor o reajuste anual da remuneração, ano a ano, considerado o mesmo percentual que, alfim, é ditado pela inflação do período.” (sic)
O requerente, em suas argumentações, sustenta que o direito pleiteado pelos grevistas, de recomposição salarial, é subjetivo, porém, conforme observo, trata-se de direito objetivo, com previsão constitucional.
Afirma, também, que o Governo do Estado em momento algum inibiu o diálogo e negociações com a categoria.
Nesse ponto, tenho que a alegação não prospera, visto que a negociação foi paralisada pelo Governo, quando este encaminhou o projeto de reajuste à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, com sua posição unilateral.
Sustenta o requerente, que o Estado encontra-se com suas finanças fragilizadas e atuando no limite dos gastos possíveis, não havendo espaço para inovações e aditivos aos gastos públicos.
Todavia, tal alegação contrasta com a postura adotada quanto ao respeito aos limites de gastos possíveis, diante da abertura programada de concursos públicos, como procuradores, defensores públicos, etc.
Ora, se o agente público não adotou comportamento político necessário o suficiente, de modo a impedir a extrapolação do limite legal, a responsabilidade é dos administradores, e não dos administrados, não devendo estes, serem penalizados em seus direitos.
A fim de dar contornos justificadores aos argumentos apresentados, o requerente compara a realidade enfrentada pelo Estado a administrações de locais pouco desenvolvidos, para demonstra a periclitante situação enfrentada.
Porém, tenho que não se pode adotar como paradigma o exemplo de Estados em tese mal administrados, devendo-se sim, mirar em exemplos de administração plena, objetivando alcançar um estágio administrativo de excelência.
Assim, os precedentes alinhados à inicial não correspondem ao caso ora analisado.
Ressalto ainda, não evidenciar-se nos autos, elementos que demonstrem que foi constituído e apresentado relatório ou fundamento nos termos do artigo 6º, da Lei nº. 8278/2004.
Na mesma seara, parece-me temerário, para não dizer ilógico, declarar a inconstitucionalidade do artigo 3º da supramencionada lei, visto que ao contrário do que pretende demonstrar o impetrante, o mote do movimento grevista, resume-se na recomposição salarial diante das perdas inflacionárias medidas pelo INPC, e não de aumento de salário, subsídios, proventos ou remunerações, ou seja, não se tratando de reajuste.
Não ignoro também que o próprio requerente, em suas explanações reconhece a legalidade da greve ao recorrer ao artigo 187 do Código Civil, ao defender que o exercício do direito de greve não pode ser exercido com abusividade.
Ora, se não há ilegalidade no exercício de se fazer greve, tampouco aparente ilegalidade nos requerimentos do movimento grevista, não está evidenciada a plausividade da pretensão do requerente.
Creio que, se a reposição da perda do valor monetário implica em prejuízo ao Estado, segundo afirma o requerente, de igual modo, a não reposição aos servidores implicará em prejuízo e empobrecimento da cadeia social, como um todo.
Tenho que tal argumento seria válido, caso na mesma medida em que é freada a reposição monetária, fosse freada a escalada de preços dos impostos públicos, especialmente sobre produtos de primeira necessidade, como remédios, comida (cesta básica), luz, IPVA, IPTU, etc.
Dessa forma, sem maiores [20:17, 28/6/2016] Judiciario: delongas, não observo a verossimilhança das alegações do Estado de Mato Grosso quanto à abusividade e ilegalidade do movimento paredista deflagrado pelo SINTEP-MT e a consequente paralisação pelos servidores públicos educacionais, razão pela qual Indefiro o pedido de antecipação da tutela, para determinar a imediata retomada das atividades dos integrantes do movimento paredista.
Cite-se o requerido no endereço indicado na inicial, para que, querendo, conteste o feito no prazo legal.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá, 28 de junho de 2016.
Desembargador Juvenal Pereira da Silva
Relator