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A Justiça Federal acatou os argumentos do Ministério Público Federal e, nesta segunda-feira (11), converteu as prisões temporárias decretadas contra Sebastião Prado e Elias Alves Gabriel em prisões preventivas. Prado foi preso na quinta-feira (7) durante a deflagração de operação para desarticular uma organização criminosa envolvida com a invasão da Terra Indígena Marãiwatsédé, da etnia Xavante, em Mato Grosso. Já Elias está foragido.
Em relação a Sebastião Prado, a Justiça Federal entendeu que a decisão de prisão temporária “narrou fatos extremamente graves supostamente praticados pelo grupo, em especial por ele, que, na condição de presidente da Associação dos Produtores Rurais da Suiá-Missu, estaria financiando e auxiliando a prática de diversos atos criminosos, entre eles, lesão corporal, dano e furto qualificado, incêndio, invasão de terras públicas e possíveis atos de corrupção.”
Quanto à prisão de Elias Gabriel, entendeu a Justiça que o fato de encontrar-se foragido evidencia a intenção de frustrar a aplicação da lei penal.
“Não vislumbro como eficaz nenhuma das medidas substitutivas de prisão cautelar, pois nenhuma tem o efeito de impedir as condutas relacionadas aos crimes ora apurados, permitindo o livre trânsito dos investigados, o que lhes permitirá continuar na reiteração da prática delituosa”, afirma o juiz em decisão.
Quanto aos outros três integrantes da organização que haviam sido presos na semana passada, Renato Teodoro da Silveira Filho (ex-presidente da Aprossum), Osvaldo Levino de Oliveira (vereador em Alto Boa Vista) e João Ribeiro Camelo, o MPF entendeu que o interrogatório e os documentos já apreendidos são suficientes para a instrução de futura ação penal, razão pela qual não foi requerida a prorrogação da prisão dos investigados.
Tipos de prisão – A prisão temporária é uma modalidade de prisão utilizada durante uma investigação. Geralmente é decretada para assegurar o cumprimento de uma determinada diligência imprescindível para as investigações. A prisão preventiva, por sua vez, pode ser decretada tanto durante as investigações, quanto no decorrer da ação penal, desde que preenchidos os requisitos para sua decretação, conforme prevê o artigo 312, do Código Processual Penal: garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida). (Ascom MPF)