A contratação de servidores efetivos pelas Organizações Sociais (OS) foi proibida em Mato Grosso pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) após a Auditoria Geral do Estado (AGE) questionar a legalidade de eventual vínculo existente entre servidor público estadual e uma OS. De acordo com o TCE, o único vínculo possível é por meio de cessão e a decisão vale para todos os órgãos fiscalizados pelo órgão, que tenham contrato de gestão com qualquer OS. A Resolução de Consulta foi julgada em dezembro de 2012, sob a relatoria do conselheiro Waldir Teis. No Estado a proibição deverá atingir diretamente as Organizações Sociais de Saúde (OSS) que começaram a administrar hospitais públicos mato-grossenses na gestão do então secretário estadual de Saúde, Pedro Henry e mesmo diante de uma forte resistência da classe médica, foi mantida e tem sido implantada nos principais hospitais regionais de cidades polos do Estado.
AGE questionou a legalidade de vínculo existente entre servidor público estadual e OS, seja como membro de cooperativa ou como empreendedor individual de instituições que transacionam com organizações sociais para executar serviços, obras e fornecer bens com recursos públicos recebidos por meio de contrato de gestão firmado com o Estado.
A Resolução de Consulta do TCE confirma o que está disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado, na qual “proíbe a contratação de servidor com o Poder Público, através de OS, proibição esta que se aplica à intermediação dos serviços executados por servidores para desempenho de atividades previstas no contrato de gestão firmado com o Estado e organizações sociais e remunerados com recursos públicos”.
Em seu relatório, Waldir Teis também se baseia nas disposições do artigo 9º da Lei de Licitações, que diz: “é vedado ao servidor público, direta ou indiretamente, participar de licitação, executar obras ou serviços e fornecer bens, na qualidade de pessoa física ou representante ou membro de pessoas jurídicas, cujo contratante seja uma Organização Social beneficiária de recursos estatais, mediante contrato de gestão mantido com o Poder Público estadual”.
Ao servidor público com vínculo societário em empresas que transacionam com organizações sociais, também será proibida a sua contratação pelas OS. Já Com relação à cooperativa, que são consideradas sociedade simples e não empresa, o cooperado é, ao mesmo tempo, sócio e prestador dos serviços cooperados. Assim, se este cooperado também for servidor público, a sua contratação também está vedada.
Está proibida ainda a contratação de servidor público que também seja empreendedor individualestá. Pois conforme o inciso X do artigo 144 da Lei Complementar número 04 de 1990, em caso de transacionar com organizações sociais para executar serviços que serão remunerados com recursos advindos de contrato de gestão com o Poder Público. Dessa forma o único vínculo possível entre o servidor e as organizações sociais é mediante cessão, sendo assim, consideradas irregulares as contratações de servidores pelas organizações sociais. (As informações são do TCE)