A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJMT) julgou o mérito de um habeas corpus impetrado pela defesa do vereador cassado João Emanuel Moreira Lima (PSD) e também negou o pedido assim como já havia feito quando rejeitou o pedido de liminar. Com o recurso, o advogado Eduardo Mahon pretendia invalidar um termo de delação premiada do ex-deputado Maksuês Leite que subsidia a maior parte das provas da ação penal fruto da Operação Aprendiz deflagrada em novembro de 2013 para desmantelar um esquema que desviou, segundo o Ministério Público Estadual (MPE), R$ 1,6 milhão da Câmara Municipal de Cuiabá, no período em que João Emanuel era o presidente da Casa.
O habeas corpus foi impetrado no dia 9 de fevereiro deste ano sendo que o pedido de liminar foi indeferido 4 dias depois. Agora, o mérito foi julgado pelos integrantes da 3ª Câmara e também negado seguindo voto do relator, o desembargador Juvenal Pereira da Silva. O acórdão foi publicado nesta terça-feira (7). Outros 2 habeas corpus com pedidos semelhantes também já foram negados. Eles foram impetrados pelos advogados dos réus Aparecido Alves de Oliveira (ex-secretário geral da Câmara de Cuiabá) e Gleisy Ferreira de Souza, que é funcionário da gráfica Propel Comércio de Materiais para Escritório (O Documento) de propriedade de Maksuês.
O termo de delação premiada homologado pela 7ª Vara Criminal foi formulado com base na ratificação prestada por Maksuês meses depois. O desembargador Juvenal Pereira da Silva apontou que “a autoridade judiciária informou que os documentos originais do acordo de colaboração premiada e interrogatório do agente colaborador, datados de 24 de abril de 2014 foram apreendidos em uma das fases da Operação Ararath, em diligência de busca domiciliar realizada na residência do promotor de Justiça Marcos Regenold e por isso não foram encartados aos autos”. Dessa forma, os réus tentaram invalidar o documento alegando cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Em seu voto, o relator destacou que nenhuma nulidade há a ser considerada quanto a alegação de juntada tardia de acordo de colaboração premiada aos autos de ação penal se nenhum prejuízo se antevê desse procedimento. Explicou que a impetração não se presta a aprofundado mergulho no contexto fático probatório de ação penal em andamento.
A defesa de João Emanuel também alegou nulidade processual insanável, indeferimento de inquirição de testemunhas de defesa e suspeição da juíza Selma Rosane Santos Arruda, titular da 7ª Vara Criminal. Afirmou ainda que a magistrada não teria competência para julgar o caso diante do envolvimento de pessoas com foro por prerrogativa de função. Os argumentos também foram desconsiderados. “Resulta indemonstrado cerceamento do exercício de defesa ao paciente se os interrogatórios e inquirições se deram em absoluto respeito à legislação processual penal, sem que se vislumbre, ao menos pelos elementos de prova pré-constituída, o aventado indeferimento de oitivas de testemunhas ou pedido de expedição de cartas precatórias com essa finalidade”.
A alegação de que o processo não deveria ser julgado em 1ª instância porque teria o envolvimento de pessoas com foro privilegiado também não foi acatada.”Não se transmuda a competência para o processo e julgamento da ação penal em razão da arguição de possível participação de pessoa que possui foro especial por prerrogativa de função se não há sequer o indiciamento desta”, votou o relator.