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Divulgação/Ibama Decreto que permite uso de correntões continua válido em MT |
A Justiça Federal de Mato Grosso negou pedido de liminar ao Ministério Público Federal (MPF) para barrar o uso de correntões usados em tratores para derrubada de florestas, prática condenada por ambientalistas e demais especialistas em meio ambiente.
A ação civil pública movida contra o Estado, por dano ambiental, teve o pedido de liminar negado pelo juiz César Augusto Bearsi, da 3ª Vara Federal na última segunda-feira (14).
O MPF contesta um decreto legislativo publicado em julho deste ano no Diário Oficial do Estado (Iomat) no qual a Assembleia Legislativa de Mato Grosso revogou um artigo que considerava crime o uso das correntes puxadas por tratores. Com isso, o decretou autorizou o uso dos correntões.
Por sua vez, o Estado alegou no processo não não existem dados concretos e científicos que indiquem que uso da técnica correntão seja mais lesiva ao meio ambiente que os demais métodos de desmatamento.
Na ação, o Ministério Público Federal pleiteou liminar para que as autorizações para supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo sejam concedidas pelo Estado com vedação da utilização da técnica de desmatamento chamada correntão. Requereu , ainda, o reconhecimento incidental de inconstitucionalidade do Decreto Legislativo n. 49/2016 e, por consequência, a suspensão da sua eficácia, inclusive para as autorizações já concedidas.
Alega que o Decreto Estadual número 420, de 5 de fevereiro de 2016, proibiu o uso de correntão como meio de desmatamento de vegetação nativa para uso alternativo do solo. Porém, segundo a Procuradoria da República, os efeitos do artigo que previa essa proibição foram sustados pelo Decreto Legislativo número 49, de 7 de julho de 2016, sob o fundamento de que a norma violava o princípio da reserva legal.
O MPF argumenta que a proibição da técnica dos correntões permitiria colocar em prática os princípios do desenvolvimento sustentável, precaução e vedação de retrocesso ambiental. Justifica que a proibição deve ser mantida, pois se trata de técnica de desmatamento rudimentar, altamente destrutiva, pois coloca em risco o solo, bem como as espécies da fauna e da flora.
Ao se defender na ação o Estado defendeu que a Assembleia Legislativa também seja incluída no processo na condição de ré. Alegou ainda que a ação civil pública não é a via correta para já que o pedido de declaração de inconstitucionalidade implica usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Alegou ainda que se a liminar fosse concedida esgotaria todo o objeto da ação.
Em seu despacho o juiz federal César Bearsi, afirmou que no âmbito do Direito Ambiental, considerando o artigo 225, parágrafo da Constituição Federal, o artigo 2º da Lei 6.938 de 1981, os artigos 26, parágrafos 3º e 4º, e 27 do Código Florestal, bem como o artigo 8º, XII, da Lei Complementar 140 de 2011, se vê que nenhum deles proíbe uma conduta específica ou veta a utilização de determinado método de desmatamento.
Para o magistrado, com base nesse arcabouço de leis que versam sobre o meio ambiente, e pela ótica da legalidade, observa-se que o Decreto 420/2016 que classificava como crime o uso dos correntões e foi alterado pela Assembleia Legislativa “foi além da simples interpretação para tipificar uma conduta, sem respaldo legal, o que é inconstitucional”.
Assim, o magistrado afirmou que ser correto o Decreto Legislativo 49/2016 publicado em julho deste ano que impediu o Poder Executivo de normatizar sobre conduta de forma autônoma. Esclareceu ainda que a peça inicial se baseia na opinião do Ministério Público, fundamentada em alguns pareceres, de que a técnica chamada correntão é danosa ao meio ambiente.
“Saber se esse método é realmente nocivo ao meio ambiente depende de dilação probatória, fase em que poderão ser colhidos pareceres de experts, a fim de trazerem aos autos discussão científica a respeito do ‘correntão’ e técnicas alternativas e, somente a partir daí, construir um raciocínio conducente à constituição de uma obrigação de fazer. Como não se tem nos autos esses elementos, por insuficiência de prova, a medida liminar deve ser indeferida’, justifica o magistrado em seu despacho.