Juiz condena médico por fazer cirurgia sem paciente autorizar

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Um médico obstetra foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 30 mil, por realizar um procedimento de laqueadura sem o consentimento da paciente.

 

A decisão foi proferida no último dia 9 pelo juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá.

 

A paciente D. L. afirmou que, em 1992, ao engravidar de seu primeiro filho, recebeu a indicação para se consultar com o médico A. J. L. G.

 

Ela relatou que foi submetida a uma série de exames médicos e, por fim, deu a luz ao bebê, em uma cesariana, sem qualquer tipo de complicação.

 

Em 2005, contudo, a paciente realizou uma série de exames e só então tomou conhecimento de que ela havia sido submetida ao procedimento de laqueadura (cirurgia para a esterilização voluntária definitiva).

 

No processo, a reclamante disse ainda que, após sua primeira gestação, nunca foi submetida a nenhum tipo de procedimento de obstrução tubária.

 

Desta forma, a paciente deduziu que o médico A. J. L. G. é quem teria realizado tal procedimento, sem que ela tivesse dado qualquer autorização para isso.

 

Não se deve permitir que os médicos assumam, de modo próprio, condutas que possam comprometer o bem-estar, a vida e a saúde do paciente, ou que estejam em desarmonia com as normas da sua função

O médico, por sua vez, afirmou que a alegação da paciente estava baseada em uma causa incerta ou hipotética.

 

Segundo ele, o exame apresentado pela mulher não comprovaria que a obstrução tubária foi fruto de uma cirurgia de laqueadura.

 

Ele observou que a obstrução poderia ser originada de várias doenças, e ainda alegou que a paciente estaria agindo de má-fé.

 

Procedimento não autorizado

 

O juiz Yale Mendes afirmou que, na contestação, o médico confirmou a realização da cesariana e não refutou a realização do procedimento de laqueadura, cuidando apenas de defender a ausência de provas nos autos.

 

No entanto, segundo o magistrado, “a conclusão da perícia médica realizada nos autos, foi no sentido de que a parte requerente foi realmente laqueada, sendo descartando, ademais, a possibilidade de ocorrência de qualquer processo inflamatório”.

 

Mendes lembrou ainda que em um ato cirúrgico onde ocorre a perda da capacidade reprodutiva, faz-se “essencial e inarredável” o consentimento da paciente.

 

“Não se deve permitir que os médicos assumam, de modo próprio, condutas que possam comprometer o bem estar, a vida e a saúde do paciente, ou que estejam em desarmonia com as normas da sua função. Logo, faz-se necessário consentimento informado prévio à realização de procedimentos cirúrgicos a fim de salvaguardar o paciente e o médico. Todavia, este fato não fora provado nos autos”, disse.

 

Ainda conforme o magistrado entende-se que o procedimento não foi autorizado, pelo simples fato de que o réu não comprovou ter exigido a manifestação da vontade da paciente, seja por meio testemunhal ou documental.

 

Faz-se necessário consentimento informado prévio à realização de procedimentos cirúrgicos, a fim de salvaguardar o paciente e o médico. Todavia, este fato não fora provado nos autos

“Salienta-se, no entanto, que essa manifestação de vontade da Requerente, poderia ter sido dispensada caso ocorresse uma situação inesperada quando da cesárea realizada, situação essa que determinasse a esterilização de urgência pelo médico, o que, definitivamente, não foi a hipótese dos autos”.

 

Danos materiais

 

A paciente também havia requerido uma indenização por danos materiais, em razão de custos para a realização de cirurgia de reversão da laqueadura.

 

Neste aspecto, no entanto, o juiz Yale Mendes disse que a paciente não juntou ao processo, qualquer elemento que comprovasse os custos para a realização de tal procedimento, “pressuposto este necessário para o reconhecimento do pedido indenizatório”.

 

“Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o requerido A. J. L. G. a pagar a requerente, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, o qual deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% a.m. a partir do evento danoso, e correção monetária pelo IGPM desde o arbitramento desta (súmula 362-STJ). Condeno o requerido ainda, no pagamento das custas processuais e da verba honorária que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito atualizado, ante a natureza e importância da causa, o grau do zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços e o tempo gasto (CPC – § 3º art. 20)”, concluiu o magistrado.

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EPISÓDIO 1

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