Um médico obstetra foi condenado ao pagamento de indenização
no valor de R$ 30 mil, por realizar um procedimento de laqueadura sem o
consentimento da paciente.
A decisão foi proferida no último dia 9 pelo juiz Yale Sabo
Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá.
A paciente D. L. afirmou que, em 1992, ao engravidar de seu
primeiro filho, recebeu a indicação para se consultar com o médico A. J. L. G.
Ela relatou que foi submetida a uma série de exames médicos
e, por fim, deu a luz ao bebê, em uma cesariana, sem qualquer tipo de
complicação.
Em 2005, contudo, a paciente realizou uma série de exames e
só então tomou conhecimento de que ela havia sido submetida ao procedimento de
laqueadura (cirurgia para a esterilização voluntária definitiva).
No processo, a reclamante disse ainda que, após sua primeira
gestação, nunca foi submetida a nenhum tipo de procedimento de obstrução
tubária.
Desta forma, a paciente deduziu que o médico A. J. L. G. é
quem teria realizado tal procedimento, sem que ela tivesse dado qualquer
autorização para isso.
Não se deve permitir que os médicos assumam, de modo
próprio, condutas que possam comprometer o bem-estar, a vida e a saúde do paciente,
ou que estejam em desarmonia com as normas da sua função
O médico, por sua vez, afirmou que a alegação da paciente
estava baseada em uma causa incerta ou hipotética.
Segundo ele, o exame apresentado pela mulher não comprovaria
que a obstrução tubária foi fruto de uma cirurgia de laqueadura.
Ele observou que a obstrução poderia ser originada de várias
doenças, e ainda alegou que a paciente estaria agindo de má-fé.
Procedimento não autorizado
O juiz Yale Mendes afirmou que, na contestação, o médico
confirmou a realização da cesariana e não refutou a realização do procedimento
de laqueadura, cuidando apenas de defender a ausência de provas nos autos.
No entanto, segundo o magistrado, “a conclusão da perícia
médica realizada nos autos, foi no sentido de que a parte requerente foi
realmente laqueada, sendo descartando, ademais, a possibilidade de ocorrência
de qualquer processo inflamatório”.
Mendes lembrou ainda que em um ato cirúrgico onde ocorre a
perda da capacidade reprodutiva, faz-se “essencial e inarredável” o
consentimento da paciente.
“Não se deve permitir que os médicos assumam, de modo
próprio, condutas que possam comprometer o bem estar, a vida e a saúde do
paciente, ou que estejam em desarmonia com as normas da sua função. Logo, faz-se
necessário consentimento informado prévio à realização de procedimentos
cirúrgicos a fim de salvaguardar o paciente e o médico. Todavia, este fato não
fora provado nos autos”, disse.
Ainda conforme o magistrado entende-se que o procedimento
não foi autorizado, pelo simples fato de que o réu não comprovou ter exigido a
manifestação da vontade da paciente, seja por meio testemunhal ou documental.
Faz-se necessário consentimento informado prévio à
realização de procedimentos cirúrgicos, a fim de salvaguardar o paciente e o
médico. Todavia, este fato não fora provado nos autos
“Salienta-se, no entanto, que essa manifestação de vontade
da Requerente, poderia ter sido dispensada caso ocorresse uma situação
inesperada quando da cesárea realizada, situação essa que determinasse a
esterilização de urgência pelo médico, o que, definitivamente, não foi a
hipótese dos autos”.
Danos materiais
A paciente também havia requerido uma indenização por danos
materiais, em razão de custos para a realização de cirurgia de reversão da
laqueadura.
Neste aspecto, no entanto, o juiz Yale Mendes disse que a
paciente não juntou ao processo, qualquer elemento que comprovasse os custos
para a realização de tal procedimento, “pressuposto este necessário para o
reconhecimento do pedido indenizatório”.
“Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com
fulcro no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente
procedente o pedido inicial, para condenar o requerido A. J. L. G. a pagar a
requerente, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos
morais, o qual deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% a.m. a partir do
evento danoso, e correção monetária pelo IGPM desde o arbitramento desta
(súmula 362-STJ). Condeno o requerido ainda, no pagamento das custas
processuais e da verba honorária que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o
valor do débito atualizado, ante a natureza e importância da causa, o grau do
zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços e o tempo gasto (CPC – §
3º art. 20)”, concluiu o magistrado.