Juiz absolve Riva e manda devolver R$ 2,8 mil

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O ex-deputado estadual José Geraldo Riva (PSD) foi absolvido pelo juiz Murilo Moura Mesquita, da 38ª Zona Eleitoral, de Santo Antônio do Leverger, de uma ação penal movida pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), pela prática de crime eleitoral nas eleições de 2006. Sob alegação de falta de provas, o magistrado ainda determinou a restituição de R$ 2,8 mil, dinheiro recolhido durante busca e apreensão, na residência de Edmar Gálio.

Na acusação do Ministério Público, Gálio seria o interlocutor de Riva e efetuaria o pagamento de R$ 2,8 mil a índios da aldeia Gomes Carneiro em troca de votos. Além da quantia apreendida também foram levados papéis e objetos que continham “anotações de gastos de campanha de José Riva, mais especificamente no tocante à concessão de dádivas e/ou vantagens a fim de obter votos”.

A denúncia ainda apontava existência de cabos eleitorais que trabalharam na campanha de Riva, mas que não constavam nas prestações de contas, já aprovadas pela Justiça. 

A defesa pediu a absolvição de seu cliente e a nulidade da busca e apreensão ao mencionar incompetência da autoridade que expediu a ordem, excesso no cumprimento do mandado por extrapolação de seus limites e ausência de justa causa.

No decorrer do processo, o Ministério Público alterou seu argumento ao declarar que o dinheiro encontrado na casa de Edmar seria destinado ao pagamento de cabos eleitorais, sustentando que a atitude configurava em movimentação financeira paralela. As cinco pessoas apontadas como cabos eleitorais da campanha de 2006 foram interrogadas e negaram em juízo que teriam trabalhado para Riva.

O Ministério Público não conseguiu provar a configuração de crime eleitoral e o magistrado definiu pela absolvição de Riva. “Deste modo, impõe-se a absolvição do acusado em face da inexistência de prova suficientemente apta a demonstrar que ela tenha sido a pessoa que praticou a infração penal. Diante do exposto julgo improcedente a denúncia para absolver o réu José Geraldo Riva, do delito que lhe foi imputado na denúncia, o que faço com fulcro no art. 386, II, V e VII, do CPP. P. R. I. Transitada em julgado, restitua-se o numerário apreendido. Em seguida, arquivem-se os autos”.  

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