Delator da Sodoma ganha liminar para não falar em CPI

Data:

Compartilhar:

Depois do ex-governador do Estado, Silval Barbosa (PMDB), a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Renúncia e da Sonegação Fiscal vai ouvir o empresário João Batista Rosa, nesta quinta-feira (8). Rosa é o delator da Operação Sodoma, que resultou na prisão do peemedebista. Acontece que ele recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) e ganhou uma liminar para ficar calado durante todo o interrogatório.

A liminar também desobriga o delator a assinar qualquer termo de compromisso de dizer a verdade. Com isso, ele vai ficar em silêncio por orientação de seu advogado, Huendel Rolim, e não poderá sofrer qualquer sanção. A liminar autoriza ainda que João Rosa seja assistido por seu defensor e possa se comunicar com o advogado a qualquer tempo no decorrer da oitiva. Pela liminar, dada pelo desembargador Alberto Ferreira de Souza nesta quarta-feira (7), o advogado poderá, inclusive, intervir verbalmente quando for necessário.

Vale destacar, que Silval Barbosa, ao ser interrogado, também optou por ficar calado e não respondeu aos questionamentos dos integrantes da CPI, mesmo não tendo uma liminar que o beneficiasse. 

Em sua delação, João Batista, sócio proprietário do Grupo Tractor Parts, revelou ter pago propina de R$ 2,5 milhões ao grupo que era, segundo ele, chefiado por Silval Barbosa, mas tendo o ex-secretários de Indústria e Comércio do Estado Pedro Nadaf, à frente das cobranças e até “intimidações” para que ele continuasse efetuando as parcelas da propina.

Na época dos fatos Nadf era o secretário de Estado da Indústria e Comércio, Minas e Energia (Sicme), a quem cabia a viabilização do beneficio de incentivos ficais. Conforme relata o Ministério Público, desde meados de 2006 as empresas de João Batista enfrentavam dificuldades burocráticas, impostas pela Sefaz/MT, para se beneficiar de crédito de ICMS, acumulados em operações de vendas e transferências interestaduais de mercadorias, no valor aproximado de R$ 2,6 milhões.

Foi então que ele procurou Pedro Nadaf dizendo que possuía o tal crédito de ICMS e pediu auxílio ao então secretário para o recebimento do crédito e também solicitou a concessão do benefício do Prodeic. Suas empresas passaram a receber os benefícios do Prodeic, usufruindo de redução da base de cálculo de ICMS na aquisição de mercadorias, mas para a obtenção do benefício, foi obrigado desistir do crédito de ICMS. Em seguida, passou a ser assediado, quando lhe foi exigido que o mesmo auxiliasse no pagamento de dívidas de campanha, ao grupo político do então governador Silval no valor de aproximadamente R$ 2 milhões.

O ex-governador Silval, os ex-secretários de Estado Pedro Nadaf (Casa Civil), Marcel Souza de Cursi (Sefaz), Francisco Andrade de Lima Filho (ex-procurador do Estado), Sílvio Cezar Corrêa Araújo (ex-assessor de Silval) e Karla Cecília de Oliveira Cintra (ex-assessora de Nadaf) foram denunciados e vão responder, caso a Justiça acate a denúncia, pelos crimes de constituição de organização criminosa, concussão, extorsão e lavagem de dinheiro.

Veja a íntegra da decisão 

Liminar Deferida

Tem-se em perspectiva habeas corpus preventivo, com instância por tutela de urgência, manejado pelo advogado Huendel Rolim e outro em favor de João Batista Rosa, em vias de ser submetido, em tese, a constrangimento ilegal creditado ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito da Assembleia Legislativa de Mato Grosso – denominada “CPI da Renúncia e Sonegação Fiscal” –, que aprovou, em 23/09/2015, a convocação do paciente para prestar depoimento, designado para 08/10/2015, sendo intimado em 05/10/2015 [doc. fl. 16-TJ]. 

À moda de defesa, aduzem os impetrantes, em apertada síntese, que os Deputados requerem que o paciente fale sobre os fatos já relatados no Inquérito Policial n. 070/2015, devidamente judicializados, revelando ser premente a necessidade de assegurá-lo o direito ao silêncio, máxime porque o acordo de colaboração por ele ultimado foi entabulado com o Parquet Estadual e não com a CPI sobredita. 

Demais disso, realçam, com fincas na denúncia já formulada em desfavor dos envolvidos, a indisputável influência dos investigados sobre a CPI, fator que está a desvelar o animus político criado na comissão parlamentar, “[…] que poderá apenas buscar aproveitar-se da hipossuficiência do colaborador para, a pretexto de investigar, lançar mão de uma tortuosa investida ao Paciente” [fl. 07-TJ], confrontando a sua palavra, em descompasso com o due process of law. 

Propugnam, pois, a concessão liminar da ordem, para que seja expedido Salvo Conduto em favor do paciente, para: i) que não seja obrigado a assinar qualquer termo de compromisso de dizer a verdade; ii) que possa permanecer em silêncio em todo seu depoimento, sem que sofra qualquer sanção; iii) que seja assistido por seu advogado e com esse possa se comunicar pessoal e/ou reservadamente a qualquer tempo no decorrer da oitiva, sendo asseguradas todas as prerrogativas profissionais previstas em lei, inclusive a de intervir verbalmente, quando se revelar necessário, medidas estas que anelam ver roboradas ao cabo da peleja. Juntaram documentos. 

Empós desvelado exame dos elementos de convicção jungidos aos autos, foi-nos dado lobrigar o potencial constrangimento ilegal a ser suportado pelo paciente, impondo-se-nos, dessarte, conceder a tutela de urgência reclamada. 

De proêmio, avulta reconhecer a adequação do meio processual ora utilizado, máxime diante da hodierna orientação pretoriana que sinaliza ser oponível às Comissões Parlamentares de Inquérito a garantia constitucional contra a autoincriminação e, por via reflexa, o direito ao silêncio quanto às perguntas cujas repostas possam comprometer o depoente [Medida Cautelar no Habeas Corpus 129.824/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 19/08/2015], máxime se considerados, em última análise, os potenciais revérberos no “status libertatis” do paciente. 

De feito, o fumus boni iuris se nos assoma palmar, mercê da densidade jurídica subjacente à temática a dizer com direito ao silêncio – inarredável, frise-se, dada a contextura emoldurada na inicial –, referindo-se, por óbvio, ao direito do paciente se calar para não se autoincriminar, contando inclusive com a assessoria de seus advogados [art. 5º, LXIII, CF], sobretudo diante dos laivos a indicarem a possível extorsão suportada pelo paciente e praticada, em tese, pela organização criminosa dada à estampa no bojo da “Operação Sodoma”, especialmente por PEDRO NADAF, que chegou a supostamente utilizar o nome do Deputado Estadual Emanuel Pinheiro, membro da CPI retro mencionada, para intimidar o paciente e denotar a sua influência política, consoante exposto na denúncia já ofertada pelo Ministério Público [fl. 78-TJ].
Outrossim, o periculum in mora ressai induvidoso, já que o depoimento do paciente está previsto para o dia 08/10/2015, às 14h00min, consoante documento de fl. 16-TJ, o que desvela a urgência da medida ora postulada. 

Destarte, em ordem a obviar qualquer sorte de constrangimento quando do depoimento a ser prestado pelo paciente na Comissão Parlamentar de Inquérito da Assembleia Legislativa de Mato Grosso e considerando a inelutável dissociação entre o acordo de colaboração efetivado entre o paciente e o Ministério Público Estadual e o depoimento a realizar-se naquela Casa Legislativa, a concessão da tutela de urgência vem de ser imperativa no caso sub examine. 

Logo, deferimos a instância por liminar, para que o paciente, por ocasião do seu depoimento na “CPI da Renúncia e Sonegação Fiscal”, i) não seja obrigado a assinar qualquer termo de compromisso de dizer a verdade; ii) possa permanecer em silêncio em todo seu depoimento, sem que sofra qualquer sanção; iii) seja assistido por seu advogado e com esse possa se comunicar pessoal e/ou reservadamente a qualquer tempo no decorrer da oitiva, sendo asseguradas todas as prerrogativas profissionais previstas em lei, inclusive a de intervir verbalmente, quando se revelar necessário. 

Comunique-se, incontinenti, o Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito da Renúncia Fiscal e Sonegação Fiscal – CPI/RFSF, Deputado Zé Carlos do Pátio. 

Requisitem-se informes da autoridade averbada de coatora. 
Empós, sejam os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. 
Intimem-se os impetrantes. 
Cuiabá, 07 de outubro de 2015.

Des. Alberto Ferreira de Souza

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Notícias relacionadas

Justiça eleitoral veta propaganda irregular do partido liberal que tem como candidata a Prefeita, Luzia Guedes Carrara em Nova Santa Helena MT.

A decisão ocorreu após representação da Coligação unidos pelo desenvolvimento, (União Brasil/MDB), que constatou a prática de propaganda...

Justiça determina a imediata suspenção de divulgação de pesquisa eleitoral irregular em Nova Canaã do Norte.

A Pesquisa que foi encomendada pelo site SONOTICIAS, e realizada pela empresa REAL DADOS e PESQUISA LTDA, divulgada...

PASTOR É PRESO SUSPEITO DE ESTUPRAR CRIANÇA POR SEIS ANOS

https://www.youtube.com/watch?v=jBPu7j_ueUY