CASO FRIBOI TJ mantém bloqueio nas contas de Nadaf, empresa e diretor

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Welington Sabino/ GD


O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou o pedido de desbloqueio das contas do secretário-chefe da Casa Civil, Pedro Nadaf (PR), da JBS/Friboi e do diretor da empresa, Valdir Aparecido Boni. Todos são réus em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE) que teve uma liminar deferida bloqueando um total de R$ 77,6 milhões, quantia que eventualmente será utilizada para ressarcir o Estado por supostas irregularidades na concessão de benefícios fiscais à empresa processadora de proteína animal. Do valor bloqueado, 73,5 milhões foram das contas da empresa.

As decisões negando as liminares pleiteadas pelos réus foram proferidas pela desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, da 4ª Câmara Cível do TJ nesta quinta-feira (6). No dia 30 de outubro, a magistrada já havia negado também o pedido de desbloqueio das contas do governador Silval Barbosa (PMDB) que também figura no polo passivo da ação. Os réus recorreram ao TJ com recursos de agravo de instrumento pleiteando liminares para derrubar a decisão do juiz Luiz Aparecido Bertolucci dada no dia 20 de outubro. Os bloqueios também se estendem às contas do atual secretário de Fazenda, Marcel Souza de Cursi e do antigo titular da Pasta, Edmilson José dos Santos.

Na decisão, Bertolucci decretou a indisponibilidade de bens e o bloqueio de valores de contas bancárias dos réus, deferiu a transferência do sigilo fiscal referente aos exercícios de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, em razão do reconhecimento da existência de suspeita de ilícito e necessidade de apuração de eventual prática de ato lesivo de improbidade administrativa decorrente de concessão ilegal de benefício fiscal à empresa JBS/Friboi.

Ao ingressar com recurso, a JBS requereu liminar com efeito suspensivo determinado a liberação dos bens da empresa desbloqueando o expressivo valor transferido via BacenJud. A defesa do secretário Pedro Nadaf sustentou ser excessivo bloqueio de bens, pois já foi bloqueado R$ 73.563 milhões da empresa. Alegou que assim é lícita a liberação dos bens dele em razão de que o valor bloqueado da pessoa jurídica assegura o integral ressarcimento do dano ao erário. Nadaf alegou ainda que o deferimento de quebra do sigilo fiscal antes do recebimento da petição inicial e da apresentação da manifestação inicial dos réus, demonstra parcialidade do julgador.

Valdir Boni relatou que foram bloqueados e transferidos da conta dele para subconta do juízo a importância de R$ 55.2 mil. Afirmou que Boni não pode ele ser incluído no polo passivo da ação, uma vez que, em sendo empregado da empresa JBS no cargo de diretor com carteira assinada e subordinação aos seus empregadores. Afirma que ele não auferiu qualquer vantagens, benefícios ou proveitos do suposto “esquema” que na visão do MPE foi ardilosamente projetado para lesar os cofres públicos. A defesa de Boni sustentou que “somente alegar ou comprovar que ele seria o representante da empresa é insuficiente para assim o considerar, bloqueando sua conta corrente caderneta de poupança alimentados com o suor do trabalho, o que é inadmissível em nosso ordenamento jurídico”.

Todos os argumentos foram rejeitados pela relatora. “Segundo o Código de Processo Civil, a suspensão liminar do cumprimento da decisão poderá ser deferida nos casos – além daqueles que especifica – em que possa resultar lesão grave e de difícil reparação antes do pronunciamento da turma ou câmara. A existência de tal risco antes do referido pronunciamento não foi suficiente demonstrada, mesmo porque o que precedeu o bloqueio foi uma simples notificação/auto de infração e a Constituição Federal assegura à empresa agravada o devido processo legal e ampla defesa também na esfera administrativa”, diz trecho de 2 das decisões.

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