TJ mantém nula lei que previa redução do Parque do Cristalino

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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve nula a Lei Estadual nº 8616/2006, que previa a redução da área total do Parque Estadual do Cristalino, passando de 184,9 mil hectares para 158,3 mil hectares.

O Parque Estadual do Cristalino está localizado entre os municípios de Alta Floresta e Novo Mundo, no Extremo Norte de MT, sendo considerada uma das mais importantes reservas da biodiversidade da região amazônica. A decisão foi divulgada pelo TJ-MT nesta terça-feira (16).

Os desembargadores da Quarta Vara Civil do TJ-MT seguiram o mesmo entendimento da Vara Especializada de Meio Ambiente, no qual a referida lei foi aprovada pelo Legislativo Estadual e sancionada pelo Poder Executivo, sem o necessário respaldo de estudos técnicos e avaliações biológicas.

"A decisão do TJ-MT mostra que nós estamos com a razão e que a lei correspondia a interesses não republicanos. Não se pode diminuir uma unidade de conservação. Se a lei fosse colocada em prática seria um retrocesso. O que se deve garantir são unidades de conservação e áreas produtivas que devem estar previstas pelo Zoneamento Socioeconômico Ecológico (ZSEE)", disse o presidente do Instituto Centro Vida (ICV), Sérgio Guimarães, ao MidiaNews.

Guimarães relembrou que, em 2006, várias entidades ambientalistas se uniram em torno da campanha SOS Cristalino. "Nós conseguimos 130 mil assinaturas e levamos para o governador vetar o projeto de lei", disse o presidente do ICV.

O coordenador executivo do Instituto, Laurent Micol, ressaltou que a decisão do Tribunal de Justiça é uma aviso à Assembléia Legislativa. "Eles não têm todo esse poder para modificar e criar uma lei na área ambiental sem embasamento técnico. Espero que isso sirva para o Zoneamento SocioEconômico Ecológico", disse Micol.

Os Ministérios Públicos Estadual e Federal emitiram uma nota à imprensa informando que a proposta de substitutivo ao Projeto de Lei do Zoneamento apresenta inconstitucionalidades, como a redução de 14 áreas indígenas, diminuição de possíveis áreas que se tornariam Unidades de Conservação e aumento da área mecanizada.  

De acordo com os autos do processo do Parque Cristalino, o Governo do Estado enviou, em 2006, um projeto de lei para a Assembléia Legislativa de Mato Grosso, cuja proposta era a de unificar as áreas dos Parques Cristalino I e II, localizadas nas unidades de conservação ambiental entre os municípios de Alta Floresta e Novo Mundo.

O projeto foi precedido de estudos técnicos, impostos pela Lei Complementar nº 232/2005. Ao longo do trâmite da demanda na Casa de Leis, um grupo de deputados estaduais apresentou uma emenda ao projeto inicial, pleiteando a diminuição da área do parque com base na alegada necessidade de fornecer porções de terra para pequenos produtores rurais da região.

O esboço inicial enviado pelo Executivo foi alterado por um projeto substitutivo da Assembléia e aprovado sem ressalvas pelo parlamento, embora recebesse veto integral do governador do Estado. Como resultado, elaborou-se a Lei nº 8616/2006, sancionada pelo Legislativo. A sua aplicação foi contestada e anulada pela Justiça de Primeiro Grau.

Por meio da Apelação nº 90178/2009, a Assembléia solicitou a reforma da decisão, argumentando que não caberia ao Judiciário inferir sobre sua atividade, sob pena de violar o princípio da separação e harmonia dos Poderes. Nesse sentido, defendeu que o ato administrativo revestiu-se dos requisitos da oportunidade e conveniência do Legislativo, além de não contrariar as regras formais.

A relatora do recurso, desembargadora Clarice Claudino da Silva, observou em seu voto que a Administração Pública, enquanto atividade estatal voltada para a gestão de interesses difusos e coletivos, deve ser controlada tanto por si própria como pelo Poder Judiciário, cujo objetivo é evitar a ocorrência de arbitrariedades, ilegalidades e lesões a direitos individuais. Sendo assim, atos administrativos nulos, como a referida lei, ficam sujeitos a invalidação pelo Judiciário sem que haja invasão de Poderes.

A desembargadora ressaltou que, tanto para a unificação, como para a redução de unidades de conservação ambiental já demarcadas por meio de ato normativo, impõe-se a definição, mediante estudos técnicos, dos seus potenciais naturais e das restrições de uso e ocupação. No caso, os estudos técnicos necessários não foram feitos, o que justificaria a anulação da Lei nº 8616/2006 por vício de ordem formal.

De acordo com a relatora, "esqueceu-se do requisito formal mais importante, que é o estudo técnico para a pretensa redução dos limites geográficos, pois as áreas protegidas, em regra, são dotadas de atributos que precisam ser conservados para o bem-estar das populações que se situam nos seus limites, além de assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais", enfatizou. Acompanharam esse posicionamento os desembargadores José Silvério Gomes (revisor) e Márcio Vidal (vogal).
 

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