SUPERFATURAMENTO EM CARTILHAS Juiz bloqueia R$ 860 mil nas contas de Nadaf e empresários

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O ex-secretário de Fazenda, Pedro Nadaf, que está em preso em Cuiabá desde setembro de 2015 acusado de corrupção, teve as contas bloqueadas em até R$ 860,6 mil por decisão do juiz Luis Aparecido Bortolussi Júnior proferida numa ação civil por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Estadual contra Nadaf e outras 3 pessoas (físicas e jurídica).

Nadaf é processado sob acusação de superfaturamento em 170,44% em serviços gráficos contratados Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração (Sicme), pasta que ele comandava antes de ir para a Casa Civil. Também foram denunciados o ex-secretário adjunto, Márcio Luiz de Mesquita, o empresário Evandro Gustavo Pontes da Silva e sua empresa Intergraf – E.G.P. da Silva-ME (Gráfica Intergraf). O bloqueio também recai sobre as contas de Márcio, Evandro e da Intergraf.

Na denúncia assinada pelo promotor de Justiça, Mauro Zaque, o MPE afirma que Pedro Nadaf, enquanto titular da Sicme autorizou, em dezembro de 2012, a contratação por R$ 786,9 mil da Intergraf, empresa de Evandro Gustavo Pontes, para confeccionar 3 mil livros que deveriam divulgar o Balanço Energético de Mato Grosso relativo ao ano de 2010. Na peça, o Ministério Público detalha que um orçamento encomendado em uma empresa concorrente indicou que o mesmo material poderia ser produzido pelo gasto de R$ 291 mil.

O Ministério Público pediu, e agora conseguiu, o bloqueio de bens e contas dos denunciados até o valor de R$ 860,6 mil. No mérito, pleiteia a condenação dos réus para ressarcir o erário público. Pede ainda a suspensão dos direitos políticos e proibição de firmar contratos com o poder público. A decisão liminar só autoriza o bloqueio das contas. O pedido principal, no caso a condenação dos réus por improbidade, será apreciado em outro momento. Cabe recurso contra a decisão liminar (provisória). 

Ao analisar toda a documentação anexada pelo Ministério Público, o juiz Luis Bortolussi entendeu haver elementos suficientes para subsidiar a decisão liminar de bloqueio dos bens. “Assim, a priori, os fatos delineados na inicial dão subsídios para o deferimento do pedido liminar pleiteado em desfavor de todos os réus nominados na inicial. Desse modo, o pedido de indisponibilidade pleiteado liminarmente merece prosperar”, consta na decisão proferida na última sexta-feira (8).

Ele determinou que o bloqueio dos valores encontrados na contas bancárias e aplicações financeiras dos acusados seja feito por meio do Sistema BacenJud solidariamente, ressalvado o valor correspondente a remuneração e eventuais verbas destinadas para pagamento de pensão alimentícia.

“No que tange ao valor que será levado em consideração para a implementação da indisponibilidade pleiteada pelo Ministério Público, o valor atualizado pago à empresa ré quando da distribuição da presente ação, ou seja, R$ 860.689,66 (oitocentos e sessenta mil seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos)”, explicou o magistrado em outro trecho de seu despacho

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