A decisão do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), poderá mudar a composição na Assembleia Legislativa. Ele decidiu por dar a vaga ao suplente da coligação e não do partido, sendo assim, o deputado estadual Adalto de Freitas (PMDB), Daltinho, poderá perder o cargo em prol de Alexandre César (PT), que é o terceiro suplente da coligação.
Lewandowski indeferiu o pedido de liminar apresentado por Wagner da Silva Guimarães, que pretendia assumir a cadeira do deputado federal Thiago Peixoto, que se licenciou para assumir um cargo no Executivo goiano.
Wagner Guimarães contestou o ato do presidente da Câmara dos Deputados que se negou a empossar o suplente do partido. Para o autor do pedido, o direito líquido e certo à posse é decorrente dele ser o primeiro suplente do partido – PMDB – em que pese ser apenas o segundo em relação à coligação. Alega ainda a existência de precedente da Suprema Corte que garante a vaga ao suplente do partido.
Para o ministro, a diplomação em caso de vacância do cargo de deputado deve levar em conta a lista de suplência da coligação, e não do partido político. Em Mato Grosso, o deputado Emanuel Pinheiro (PR), segundo suplente da coligação, assumiu uma cadeira no legislativo deixada por Teté Bezerra (PMDB), que se licenciou para ocupar a cadeira de secretária de Estado de Turismo.
Porém, baseado numa decisão do próprio STF, que ainad não tem unanimidade sobre assunto, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) determinou que Daltinho assuma a vaga da peemedebista, já que apesar de ser o quarto suplente da coligação, seria o primeiro do PMDB.
Decisão
Ao avaliar o questionamento sobre a existência de precedente do STF que garantiria a posse do suplente do partido, o ministro Ricardo Lewandowski destacou que o mérito da questão ainda não foi julgado em definitivo. “Concedeu-se uma liminar em juízo precário e efêmero, por maioria apertada de 5 votos a 3, estando ausentes outros 3 ministros desta Suprema Corte que não se manifestaram sobre o tema”, salientou.
Em relação à diplomação dos suplentes, o ministro ressaltou que, pelo sistema proporcional brasileiro, os candidatos são escolhidos a partir de “dois grandes vetores constitucionais: autonomia partidária na formação de coligações e soberania popular”.
“A coligação terá denominação própria, a ela assegurados os direitos que a lei confere aos partidos políticos, aplicando-se também as normas quanto à convocação de suplentes”, disse o relator ao citar a Lei 7.454/85. ”Os seus efeitos projetam-se para o futuro, em decorrência lógica do ato de diplomação dos candidatos eleitos e seus respectivos suplentes. Tanto é assim, que as coligações podem figurar como parte em processos eleitorais (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo e Recurso Contra Expedição de Diploma)", ou seja, as coligações podem ser consideradas válidas para ajuizar ações na Justiça Eleitoral, mesmo após a diplomação, na fase pós-eleitoral.
Votos da coligação
Lewandowski destacou ainda que “o quociente eleitoral que assegurou lugar na cadeira de deputado a determinado candidato foi formado pelo votos da coligação partidária e não do partido isolado”.
"Qualquer alteração no sistema proporcional eleitoral brasileiro, a meu ver, implica reforma política cuja competência estabelecida na Constituição e na legislação eleitoral é exclusiva do Congresso Nacional”, finalizou o ministro Ricardo Lewandowski ao indeferir a liminar.