Servidores da AL se livram de ficar 20 anos na prisão

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O ex-secretário de Finanças da Assembleia Legislativa, Nasser Okde, o contador José Quirino Pereira e o técnico em contabilidade Joel Quirino Pereira foram beneficiados com a prescrição de um processo criminal do qual figuravam como acusados de formação de quadrilha e peculato na modalidade continuada, o que poderia acarretar a cada um uma pena superior a 20 anos de prisão.

Todos foram denunciados pelo Ministério Público Estadual (MPE) pela suspeita de participação em esquemas de fraudes na Assembleia Legislativa que culminaram em desvio de dinheiro público. Também figurava como réu o ex-secretário de finanças do Legislativo, Luiz Eugênio Godoy (já falecido).

A decisão pelo reconhecimento da prescrição foi dada pela juíza da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, Selma Rosane Arruda no dia 26 de agosto e seguiu parecer favorável do Ministério Público Estadual (MPE). Porém, a publicação no Diário da Justiça se deu somente no dia 26 de outubro.

A denúncia criminal foi protocolada em fevereiro de 2005. Ou seja, tramitou por 11 anos sem qualquer punição. Com a prescrição reconhecida pelo Judiciário, o processo será remetido ao arquivo sem qualquer punição aos acusados, tornando-se extinta qualquer possibilidade de pena.

Para sustentar o reconhecimento da prescrição, a decisão judicial cita que o crime de formação de quadrilha tem pena de reclusão de um a três anos prescrevendo em oito anos conforme previsto pelo artigo 109 do Código Penal.

O mesmo ocorreu em relação ao crime de peculato previsto no artigo 312 do Código Penal. A pena aplicada não seria superior a oito anos, pois as circunstâncias jurídicas seriam favoráveis aos réus.

“O Código Penal Brasileiro prevê a extinção da punibilidade pela prescrição (art. 107, IV, do CP), prazo que, neste caso é de 12 (doze) anos, conforme art. 109, III, do Código Penal. Assim, tendo que a denúncia e seu aditamento foram recebidos em 25/09/2013, verifico que transcorreram mais de 12 (doze) anos sem que tenha ocorrido nenhuma causa interruptiva de prescrição nesse interim”, diz um dos trechos.

A magistrada ressaltou ainda que a prescrição é matéria de ordem pública que pode ser reconhecida em qualquer fase do processo. Além disso, a medida foi tomada em obediência ao princípio da economia processual.

“Ante o exposto, atenta aos princípios da economia processual e da eficiência, julgo extinta a punibilidade dos acusados Nasser Okde, José Quirino Pereira e Joel Quirino Pereira já qualificados nos autos, relativamente a esta ação penal de nº 2008/214 – ID 65472”, diz um dos trechos da decisão.

Íntegra da decisão
Trata-se de ação penal que imputa aos acusados NASSER OKDE, JOSÉ QUIRINO PEREIRA e JOEL QUIRINO PEREIRA a pratica dos delitos tipificados nos artigos 288, caput, art. 312, caput, c/c art. 14, inciso II (peculato na forma tentada. 
A denúncia e seu aditamento foram recebidos em 25/09/2003 (fls. 1495/1525 ­ Vol. 08). 
O feito tramitou normalmente tendo sido realizado o interrogatório dos acusados, assim como ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes.
O Ministério Público manifestou-se em 15/08/2016, favorável a declaração da extinção da punibilidade dos acusados, em virtude da prescrição da pretensão punitiva retroativa.
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Em que pese todos os esforços empreendidos por este Juízo, não foi possível sentenciar este feito a tempo de se evitar a ocorrência da prescrição.
Nesta Vara tramitam centenas de ações penais de elevada complexidade, muitas delas, inclusive, com dezenas de réus presos, os quais possuem prioridade na tramitação e exigem atenção especial tanto por parte da Secretaria, quanto por parte do Gabinete.
Quando assumi a jurisdição desta vara havia mais de 150 (cento e cinquenta) processos inseridos na Meta 18/2013-CNJ conclusos para prolatação da sentença, sem contar nos inúmeros outros que não estavam inseridos naquela Meta e nos processos conclusos para despacho. 
Tal situação não mudou muito de lá para cá, eis que em razão da complexidade das ações penais, aliada a ínfima quantidade de assessores neste Juízo à época, ainda se encontram conclusas para prolatação de sentença uma centena de ações penais, sendo que mais da metade delas está inserida na Meta 02/2015-CNJ, que deu maior amplitude à anterior meta nº. 18/2013.
Assim, infelizmente a prescrição atingiu os crimes imputados aos réus nestes autos.
O Código Penal Brasileiro prevê a extinção da punibilidade pela prescrição (art. 107, IV).
Em casos como este, entendo que é perfeitamente possível ao Juiz analisar a existência ou não do interesse de agir do Estado.
É que, mesmo em caso de eventual condenação, seria forçoso reconhecer a prescrição retroativa, em face da pena a ser aplicada “in concreto” ao caso presente.
Isso traria não só o inútil desgaste de toda a máquina judiciária, como também o atraso a outros feitos, dos quais se pode efetivamente obter bom proveito.
A melhor jurisprudência entende que: 
TJMT: “HABEAS CORPUS – ART. 303 DO CÓDIGO PENAL MILITAR – ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM PERSPECTIVA – CERTIDÕES QUE ATESTAM SER O PACIENTE POSSUIDOR DE BONS ANTECEDENTES – MATÉRIA QUE REQUER A ANÁLISE DAS DEMAIS CIRCUSNTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA O ESTUDO – DECISÃO SINGULAR QUE MERECE SER MANTIDA – ORDEM DENEGADA. A prescrição da pretensão punitiva em perspectiva pode ser adotada quando restar evidente que pela provável pena a ser aplicada ao crime, no caso de condenação por pena mínima, tenha ocorrido o lapso prescricional para aquele delito. Deve ser avaliado com base no mínimo previsto para o crime, que será a provável condenação a ser imposta pelo juiz. Para tanto, impõe-se realizar um estudo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, bem como se não existe qualquer causa de aumento de pena a ser imposta.” (HC 22040/2008)
“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – PRONÚNCIA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE ­ ADVOGADO CONSTITUÍDO NÃO INTIMADO – NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO – IMPOSSIBILIDADE – PREJUÍZO PARA A DEFESA – PROCESSO ANULADO A PARTIR DA NOMEAÇÃO DO DEFENSOR – PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA CONFIGURADA – PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA JURISDIÇÃO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – APLICAÇÃO DO ART. 61 DO CPP C/C ART. 107, IX DO CP – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Havendo advogado constituído nos autos e sendo certo seu endereço, deve ser intimado para todos os atos do processo, não cabendo sua substituição por defensor dativo, sob pena de configurar cerceamento de defesa e nulidade processual. II – Tratando-se de réu primário e sem antecedentes criminais, é de se reconhecer que a pena em concreto dificilmente se afastará do mínimo legal e que, ainda que ocorra não chegará à metade e que dirá da máxima. Logo, manter o feito em andamento fere o Princípio da Utilidade de Jurisdição e configura falta de interesse de agir.” (RESE 32891/2009) 
TJRS: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACUSAÇÃO PELOS DELITOS DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, º 4º, I E IV, DO CP), DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP) E DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 1, DA LEI 2.252/54). PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA JURISDIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Se a acusação obtivesse a condenação,a pena não chegaria a dois anos de reclusão. Assim, tendo transcorrido mais de quatro anos desde o recebimento da denúncia, estará, ao final, extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva retroativa. É inegável, no caso dos autos, a falta de interesse de agir por parte do órgão estatal, pois o final da demanda é previsível e inútil aos fins propostos. Recurso desprovido.” (Recurso em Sentido Estrito Nº 70033313776, SEXTA CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, julgado em 17/12/2009).
No caso vertente, verifico que o crime tipificado no artigo 288, caput, do Código Penal possui pena de reclusão de 01 (um) a 03 (três) anos, prescrevendo em 08 (oito) anos, conforme dispõe o art. 109, inciso IV do CP.
Desse modo, verifica-se que já ocorreu a prescrição pela pena máxima prevista para o delito em questão. 
Já em relação aos delitos tipificados nos artigo 312, caput, e art. 312, caput, verifico que em caso de condenação, tenho que a pena, para cada um dos delitos, não restaria definitivamente aplicada em patamar superior a 08 (oito) anos de reclusão, eis que a análise das circunstancias judiciais lhe são favoráveis. 
O Código Penal Brasileiro prevê a extinção da punibilidade pela prescrição (art. 107, IV, do CP), prazo que, neste caso é de 12 (doze) anos, conforme art. 109, III, do Código Penal. 
Assim, tendo que a denúncia e seu aditamento foram recebidos em 25/09/2013, verifico que transcorreram mais de 12 (doze) anos sem que tenha ocorrido nenhuma causa interruptiva de prescrição nesse interim. 
A prescrição é matéria de ordem pública. Em qualquer fase do processo, até mesmo de ofício, deve ser decretada quando reconhecida (art. 61 do CPP).
Ante o exposto, atenta aos princípios da economia processual e da eficiência, julgo extinta a punibilidade dos acusados NASSER OKDE, JOSÉ QUIRINO PEREIRA e JOEL QUIRINO PEREIRA, já qualificados nos autos, relativamente a esta ação penal de nº 2008/214 – ID 65472. 
Sem custas.
Transitada esta em julgado e feitas as anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
Lançada a sentença no Sistema Apolo, estará registrada.
Intimem-se, conforme preceitua a CGNC/MT, capítulo 07, seção 07, item 09: ‘na hipótese de sentenças extintivas de punibilidade e absolutórias é desnecessária a intimação do acusado, bastando à intimação do seu defensor. Para tal finalidade, inclusive, pode ser nomeado defensor dativo, tão-somente para esse ato‘.
Cumpra-se.
Cuiabá – MT, 26 de agosto de 2016.
Selma Rosane Santos Arruda
Juíza de Direito

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