Por “ignorar” Janete, Justiça suspende pesquisa encomendada por Pedro Taques

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Instituto Vetor foi impedido de divulgar sondagem feita antes de candidata entrar no pleito


O juiz eleitoral Paulo Sodré concedeu liminar suspendendo a pesquisa do Instituto Vetor, que seria divulgada neste sábado (20), encomendada pelo candidato ao governo do Estado Pedro Taques (PDT), pelo valor de R$ 60 mil, por indícios de irregularidades. 

A liminar foi concedida na tarde de quinta-feira (19). 

Dentre os pontos questionados estão a extemporaneidade da pesquisa, o fato de não constar o nome da candidata Janete Riva (PSD) e, ainda, dados que, se somados, referentes a supostos municípios pesquisados, ultrapassam 100% e colocam em xeque a idoneidade do material.

O fato é que a pesquisa fora realizada nos dias 10, 11 e 12 de setembro e, mesmo com a notícia de impugnação do candidato José Riva (PSD) no dia 11, ela teve continuidade. 

No dia 15, data em que Janete Riva é registrada candidata da coligação “Viva Mato Grosso” em substituição a Riva, a pesquisa Vetor é registrada para divulgação no dia 20 de setembro, ignorando a entrada da candidata no pleito.

“No presente caso, portanto, considerando a intercorrência dos pedidos de registro de candidatura e de pesquisa, não há como se afastar o comando do supracitado dispositivo, de modo que o nome da candidata Janete Gomes Riva deveria constar no rol da pesquisa objurgada. Este fato tem o condão de violar o princípio da igualdade dos candidatos na disputa eleitoral e, por isso, deve-se impedir a divulgação da pesquisa, devendo os institutos estarem atentos à legislação de regência de modo a não causar prejuízo aos candidatos. O periculum in mora, por seu turno, também se afigura presente, tendo em vista que o dano emergente da divulgação da pesquisa em comento é diretamente proporcional ao tempo em que se permite a sua exposição”, destacou o magistrado me sua decisão.

Caso desacatem a liminar, a multa aplicada será de R$ 30 mil por dia. 

“O registro da pesquisa, como já ressaltado, só foi realizado após a homologação da renúncia da candidatura de José Geraldo Riva, de modo intencional, posto que, quando da sua divulgação, não constará o nome de Janete Riva, levando o eleitor a crer que ela não é candidata. Assim, não temos a menor dúvida de que, caso seja divulgada, a pesquisa trará prejuízos irreparáveis ao Representante, violando, consequentemente, o equilíbrio eleitoral. Além disso, há uma grave irregularidade na pesquisa, de cunho eminentemente aritimétrico, trazendo à tona uma das grandes preocupações quando se trata de manipulação de dados, que é a ausência de critérios científicos para a coleta de dados”, ponderou o advogado da coligação, José Antônio Rosa.

Confira a íntegra da decisão: 
REPRESENTAÇÃO Nº 1584-05.2014.6.11.0000 – Classe Rp
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO “VIVA MATO GROSSO”
ADVOGADO(S): JOSÉ ANTONIO ROSA – OAB: 5493 | RENATO DE ALMEIDA ORRO RIBEIRO –
OAB: 11.055 | LAURO JOSÉ DA MATA – OAB: 3774 | VALDIR FRANCISCO DE OLIVEIRA – OAB:
4862-A | CARLOS EDUARDO PEREIRA BRAGA – OAB: 12.572
REPRESENTADO: JOSÉ PEDRO TAQUES
ADVOGADO(S): JOÃO VICTOR TOSHIO ONO CARDOSO – OAB: 14.051 | PAULO CESAR
ZAMAR TAQUES – OAB: 4.659 | GUSTAVO ADOLFO ALMEIDA ANTONELLI – OAB: 10.042 |
JOÃO BOSCO RIBEIRO BARROS JÚNIOR – OAB: 9607 | GILMAR GONÇALVES ROSA – OAB:
18.662
REPRESENTADO: VETOR ASSESSORIA E PESQUISA DE MERCADO E DE OPINIÃO PÚBLICA
LTDA – EPP
ADVOGADO(S): PAULO CESAR ZAMAR TAQUES – OAB: 4.659 | GILMAR GONÇALVES ROSA –
OAB: 18.662 | DIEGO GOMES DA SILVA LESSI – OAB: 15.159 | GUSTAVO ADOLFO ALMEIDA
ANTONELLI – OAB: 10.042 | JOÃO BOSCO RIBEIRO BARROS JÚNIOR – OAB: 9607
RELATOR: PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de Representação ajuizada pela Coligação “Viva Mato Grosso” em
desfavor de José Pedro Taques e de Vetor Assessoria e Pesquisa de Mercado e de Opinião
Pública LTDA – EPP, em virtude de suposta realização irregular de pesquisa (registrada em
15/09/2014 sob o n.º MT-00083/2014),
Em função da ilicitude que entende acobertar o expediente de pesquisa eleitoral
epigrafado, requer a Representante, em caráter liminar, seja determinado aos Representados que
se abstenham de divulgar qualquer resultado da pesquisa impugnada, sob pena de multa, bem
como a expedição de mandado de busca e apreensão do material de campanha do candidato ora
Representado. No mérito, requer a proibição definitiva da pesquisa e aplicação de multa aos
Representados.
Identificada a existência de pedido liminar, deixou a Secretaria Judiciária de
proceder à notificação imediata, fazendo os autos conclusos com espeque no art. 8º, § 4º, da
Resolução nº 23.404, do Tribunal Superior Eleitoral.
Relatados. Decido.Os requisitos básicos para a concessão da medida liminar são o fumus boni iuri e
o periculum in mora. O primeiro se refere à demonstração preliminar e superficial da existência do
direito material que dará suporte ao ingresso da ação principal, enquanto o segundo repousa na
verificação de que o autor se encontra em situação de urgência, necessitando de pronta
intervenção jurisdicional, sob pena de o bem ou direito que se afirma titular venha a perecer.
No caso em apreço, o fumus boni iuris, em juízo de cognição sumária, apresentase suficientemente evidenciado. Com efeito, denota-se do material apresentado, pelo menos uma
das irregularidades apontadas pela Representante, o que já é suficiente para a concessão da
liminar pleiteada.
Conforme certificado às fls. 25, a interessada JANETE GOMES RIVA solicitou
registro de candidatura, neste Tribunal, às 11:14 horas do dia 15/09/2014, ou seja, no mesmo dia
em que foi registrada a Pesquisa Eleitoral MT-00083/2014, atraindo à hipótese a regra do art. 3º da
Resolução TSE n.º 23.400, que assim estabelece:
Art. 3º A partir do dia 10 de julho de 2014, o nome de todos aqueles que tenham
solicitado registro de candidatura deverá constar das pesquisas realizadas mediante apresentação
da relação de candidatos ao entrevistado. (destaquei)
No presente caso, portanto, considerando a intercorrência dos pedidos de registro
de candidatura e de pesquisa, não há como se afastar o comando do supracitado dispositivo, de
modo que o nome da candidata JANETE GOMES RIVA deveria constar no rol da pesquisa
objurgada.
Este fato tem o condão de violar o princípio da igualdade dos candidatos na
disputa eleitoral e, por isso, deve-se impedir a divulgação da pesquisa, devendo os institutos
estarem atentos à legislação de regência de modo a não causar prejuízo aos candidatos
envolvidos.
O periculum in mora, por seu turno, também se afigura presente, tendo em vista
que o dano emergente da divulgação da pesquisa em comento é diretamente proporcional ao
tempo em que se permite a sua exposição. 
Assim sendo, com esteio nos arts. 798, do Código de Processo Civil, e 3º da
Resolução TSE nº 23.400/2013, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido o liminar formulado pela
Representante, DETERMINANDO aos Representados que imediatamente se abstenham de
divulgar e/ou veicular qualquer resultado da pesquisa registrada sob o número n.º MT-00083/2014,
sob pena de crime de desobediência (art. 347, Código Eleitoral), sem prejuízo de aplicação da
multa prevista no art. 18, da Resolução TSE nº 23.400/2013.
Ainda, para a hipótese de descumprimento a tempo e modo ora determinado, fixo
multa diária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em desfavor dos Representados.
Também assim, DETERMINO sejam os Representados notificados, para,
querendo, no prazo 48 (quarenta e oito) horas, apresentarem defesa, nos termos do art. 96, § 5º, da
Lei nº 9.504/97.

Após, VISTA ao Ministério Público Eleitoral.
Por fim, voltem-me conclusos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se, imediatamente.
CUIABÁ/MT, 19 de Setembro de 2014
(original assinado)
Doutor PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ
Relator

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