O juiz da Terceira Vara de Família e Sucessões de Cuiabá, Alberto Pampado Neto, condenou, na última semana, um pai a pagar a indenização no valor de R$ 151.296 à filha que só foi reconhecida por ele aos 35 anos de idade. Ela entrou com ação de investigação de paternidade cumulada com pensão alimentícia e indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo.
Após a citação, as partes realizaram dois exames de DNA. Após os exames houve uma audiência onde ele reconheceu a filha de forma espontânea. O reconhecimento da paternidade foi homologado por sentença na ocasião e determinando a lavratura de nova certidão de nascimento/casamento, constando o nome do réu como pai, bem como o nome dos pais dele como avós paternos da autora. O sobrenome do pai foi ainda acrescentado ao nome original da autora da ação.
O juiz julgou improcedente o pedido de pensão alimentícia, já que a autora é maior de idade, capaz e apta ao trabalho. Já o direito da autora de ser indenizada pelos danos que sofreu em razão do abandono foi reconhecido pela sentença, em decorrência da omissão do dever legal, visto que todo pai tem de manter convivência familiar com os filhos (art. 1.634 do Código Civil), promovendo-lhes a guarda e educação (art. 22, do ECA).
Ao basear sua decisão, o magistrado asseverou que “se reconhece que não se está punindo a falta de afeto do pai para com o filho, mas a quebra do dever jurídico de convivência familiar, aliado a inobservância do princípio da afetividade, portanto, não se pode admitir que o descumprimento de um dever jurídico seja reprovável tão somente do ponto de vista moral, cabendo ao judiciário a tutela dos direitos dos filhos de forma positiva. No caso dos autos, a própria condição atual da autora demonstra as consequências do abandono afetivo, posto que, sem orientação familiar, não se qualificou para o trabalho, casou-se muito cedo e limitou-se a cuidar de sua família, tanto que hoje, com 35 anos de idade, já é avó, não restando dos autos dúvida alguma quanto a seu fracasso profissional e financeiro”, fundamentou.
A sentença ainda está sujeita a recurso. Os nomes das partes não foram divulgados por se tratar de processo em segredo de justiça. (Com Assessoria)
Após a citação, as partes realizaram dois exames de DNA. Após os exames houve uma audiência onde ele reconheceu a filha de forma espontânea. O reconhecimento da paternidade foi homologado por sentença na ocasião e determinando a lavratura de nova certidão de nascimento/casamento, constando o nome do réu como pai, bem como o nome dos pais dele como avós paternos da autora. O sobrenome do pai foi ainda acrescentado ao nome original da autora da ação.
O juiz julgou improcedente o pedido de pensão alimentícia, já que a autora é maior de idade, capaz e apta ao trabalho. Já o direito da autora de ser indenizada pelos danos que sofreu em razão do abandono foi reconhecido pela sentença, em decorrência da omissão do dever legal, visto que todo pai tem de manter convivência familiar com os filhos (art. 1.634 do Código Civil), promovendo-lhes a guarda e educação (art. 22, do ECA).
Ao basear sua decisão, o magistrado asseverou que “se reconhece que não se está punindo a falta de afeto do pai para com o filho, mas a quebra do dever jurídico de convivência familiar, aliado a inobservância do princípio da afetividade, portanto, não se pode admitir que o descumprimento de um dever jurídico seja reprovável tão somente do ponto de vista moral, cabendo ao judiciário a tutela dos direitos dos filhos de forma positiva. No caso dos autos, a própria condição atual da autora demonstra as consequências do abandono afetivo, posto que, sem orientação familiar, não se qualificou para o trabalho, casou-se muito cedo e limitou-se a cuidar de sua família, tanto que hoje, com 35 anos de idade, já é avó, não restando dos autos dúvida alguma quanto a seu fracasso profissional e financeiro”, fundamentou.
A sentença ainda está sujeita a recurso. Os nomes das partes não foram divulgados por se tratar de processo em segredo de justiça. (Com Assessoria)