Justiça condena casal pela prática de curanderismo

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A Justiça de Mato Grosso condenou um casal de São José dos Quatro Marcos (315 km a oeste de Cuiabá), a 3 anos e 4 meses de prisão, em regime aberto, por estelionato. Elias Ventura dos Santos e Zélia Muniz praticavam, segundo a decisão, “curandeirismo”, por meio de cirurgias espirituais, e ministravam medicamentos, muitos deles vencidos.

De acordo com o juiz Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior, que proferiu a sentença, “os acusados mantinham as vítimas em erro, prometendo-lhes tratamentos curativos, sendo que, em troca, recebiam pelo serviço prestado. Valendo-se da crença das vítimas, obtinham ganhos espúrios que denominavam doações, prometendo-lhes cura que nunca se realizava e induzindo as vítimas a abandonarem seus tratamentos convencionais, o que lhes acarretou diversos males”.

A decisão do juiz partiu de ação proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE), que relatou à Justiça os atos praticados pelo casal. Segundo informações contidas no processo, eles exerciam o curandeirismo por meio de cirurgias espirituais, além de receitarem aos pacientes medicamentos que mantinham estocados no local, muitos deles com prazo de validade expirado.

Além de estelionato, o casal também respondia pela prática do curandeirismo, delito previsto no artigo 284 do Código Penal. No entanto, diante do instituto da prescrição antecipada, o magistrado não observou a presença de interesse processual para o prosseguimento da ação penal referente a esse delito. “Seria absolutamente inútil prosseguir com ação fadada ao arquivamento”, assegura o juiz na decisão.

O Ministério Público também argumentou que o casal fosse responsabilizado pelo delito previsto no artigo 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90, que trata dos crimes contra as relações de consumo e considera ilícito vender matéria-prima ou mercadoria em condições impróprias para consumo, como acontecia com os remédios comercializados pelo casal.

Mas a configuração desse delito depende de dois aspectos, entre os quais está a existência de perícia, não observada no presente caso. Por conta disso, o magistrado considerou inexistente a materialidade desse delito questionado pela ação ministerial. (Com assessoria)

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