Por decisão da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir de agora, os cidadãos mato-grossenses que possuem relação estável homoafetiva já podem regulamentá-la nos cartórios de registros públicos do Estado.
A medida, proferida pelo corregedor-geral de Justiça, desembargador Márcio Vidal, e que segue a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a união de pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, foi requerida pelo Ministério Público Estadual (MPE) ao Poder Judiciário.
Dessa maneira, as pessoas plenamente capazes, que tenham uma relação duradoura, em comunhão afetiva, com ou sem compromisso patrimonial, poderão registrar documentos, podendo, inclusive, constituir união afetiva nos moldes definidos pela Legislação Civil, Processual Civil e de Registros Públicos.
No pedido de providências feito pelo MP, o procurador, Edmilson da Costa Pereira e os promotores Ezequiel Borges de Campos, Alexandre de Matos Guedes e Miguel Slhessarenko Junior destacaram que, ao proferir a decisão, o STF estabeleceu que esse tipo de sociedade afetiva é merecedora da proteção estabelecida no artigo 226 da Constituição Federal.
"A decisão, segundo a legislação, abreo caminho para o reconhecimento formal dessas uniões, mediante a lavratura de atos jurídicos notariais, de natureza bilateral, do mesmo modo que ocorre com as uniões estáveis entre homem e mulher”, diz um dos trechos do documento.
Segundo o promotor Alexandre Guedes, cabe agora à Corregedoria Geral de Justiça a expedição de regulamentos dessa natureza, a serem seguidos pelos oficias de registro público do Estado.
“Em outros Estados, notadamente no Rio Grande do Norte, a Corregedoria Geral de Justiça já expediu provimentos similares. A medida visa a padronizar o procedimento a ser seguido pelos tabeliães, bem como impedir que seja negado, sob qualquer pretexto, o ato notarial em questão, o que implicaria em desobediência à decisão do STF e consequente lesão ao direito individual”, disse Guedes.
Na decisão, proferida pelo corregedor-geral de Justiça, desembargador Márcio Vidal, consta que existe a necessidade de se comprovar que a convivência do casal é pública, duradoura e contínua e contraída com o objetivo de constituir família, seja por documentos, por declaração das partes, de testemunhas etc.
“Do contrário, pretendendo as partes apenas provar eventual dependência, comunhão de bens, acordo de convivência, dentre outros, que não materializam a união estável passível de conversão em casamento a teor do que dispõe o artigo 1.723 do Código Civil, poderão escolher livremente a serventia extrajudicial para obtenção do documento público”, afirmou o corregedor-geral.
Com informações do MPE-MT