Justiça anula contrato entre Governo do Estado e Organização Social

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A Vara do Trabalho de Sorriso (420 km ao Norte de Cuiabá) anulou o contrato de gestão firmado entre o Governo do Estado e o Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano (INDSH) para gerenciamento e operacionalização do Hospital Regional, instalado na cidade. 

A sentença, publicada nesta sexta-feira (7), foi dada pelo juiz do Trabalho Higor Marcelino Sanches. Cabe recurso da decisão.

O não cumprimento da determinação de anulação do contratado de gestão com a OSS (Organização Social de Saúde) irá gerar multa diária no valor de R$ 50 mil.

O magistrado também determinou que o Estado se abstenha de terceirizar, em qualquer hipótese, mão-de-obra na atividade-fim dos serviços e equipamentos no Hospital Regional de Sorriso. 

Ele ordenou ainda a realização de concurso público para preenchimento de vagas efetivas existentes na unidade, no prazo de 180 dias. 

A pena, caso alguma das decisões não seja cumprida, será de um R$ 1 milhão para cada dia de atraso.

A ação foi proposta pelo Sindicato dos Médicos do Estado de Mato Grosso, tendo como pedidos que o Estado se abstivesse de terceirizar atividade-fim relacionada à Saúde, que fosse declarado nulo o contrato firmado com a OSS e fosse determinada a realização de concurso público.

Em defesa, o Estado e a OSS sustentaram a legalidade da terceirização da gestão do hospital. A organização também alegou que não se trata de uma terceirização, mas sim de uma parceria.

Pelo contrato, conforme consta nos autos, o Estado deveria pagar cerca de R$ 48,6 milhões à OSS. Entretanto, conforme observou a juiz Higor Marcelino Sanches, “a suposta organização social receberá como contrapartida da gestão o valor correspondente a 10% do orçamento mensal. "(…) cláusula esta que considero efetivamente remuneratória, ferindo de morte a natureza da Organização Social, pois essa não pode ter fins lucrativos”, disse o juiz, na decisão.

Com relação ao argumento do Estado de que poderia celebrar o contrato, o magistrado explicou que é permitido celebrar contratos de gestão, entretanto, na forma preconizada pelo ordenamento jurídico pátrio. “O que não pode é fazê-lo de moda a possibilitar a prestação de serviços terceirizados na sua atividade-fim”, afirmou.

“Desse modo, não são necessárias maiores interpretações para se concluir que a sistemática transferência da administração da saúde para entidades privadas, ainda que sem fins lucrativos, com a contratação de profissionais terceirizados, constitui burla ao instituto do concurso público, privando a sociedade de um mecanismo que preza pela impessoalidade e eficiência, possibilitando o clientelismo político e aumentando as chances de fraude e corrupção”, completou.

Além disso, o magistrado explicou que “seja como for, a conclusão a que se chega é de que o contrato celebrado entre o Estado de Mato Grosso e o Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano-INDSH é nulo de pleno direito, porque não houve licitação.

"(…) Foirealizado apenas um Chamamento Público, quando o correto seria a licitação na modalidade concorrência, pois, em tese, mesmo que o bem seja avaliado em R$ 1,00, por exemplo, a Administração deve ficar vinculada à concorrência obrigatoriamente, independentemente do valor”, concluiu o juiz Sanches.

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