Juiz nega absolvição sumária de José Riva e outro réu

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Welington Sabino/GD


Chico Ferreira

Defesa de Riva recorreu para tentar barrar processo por falsificação de documento, mas sem sucesso

Pedido formulado pela defesa do deputado estadual José Riva (PSD) e Agenor Jácomo Clivati, réus num processo penal que tramita na Justiça Eleitoral de Mato Grosso sob acusação de falsificação na prestação de contas da campanha de 2006, foi negado pelo juiz-membro Pedro Francisco da Silva, do Tribunal Regional Eleitoral (TRE). Eles tentavam impedir que a ação fosse adiante e que fossem declarados “inocentes” sumariamente, mesmo após a denúncia do Ministério Público Eleitoral já ter sido aceita. Para isso, requereram à Justiça que declarasse nulo o julgamento que aceitou a denúncia.

No processo, são 4 advogados que fazem a defesa de Riva. Um deles também defende Clivati. Com a decisão contrária, a ação continua tramitando e segue o rito normal com a inquirição de testemunhas. Em seu despacho do dia 5 deste mês, o magistrado determinou a expedição de carta de ordem ao Juízo da 1ª Zona Eleitoral de Cuiabá (distribuidor) para que proceda à oitiva de 4 testemunhas. O prazo é de 60 dias para cumprimento da ordem. Determinou também ao Juízo da 35ª Zona Eleitoral de Juína para a oitiva de outra testemunha que mora naquela cidade com prazo de 30 dias para cumprimento da notificação.

Os réus também serão intimados para tomarem conhecimento das ordem para oitivas das 5 testemunhas e da decisão que negou o pedido de absolvição sumária. A defesa de José Riva e Agenor alegou que a denúncia ofertada é genérica, não individualizando a conduta dos réus. Alegou ainda que o recebimento da denúncia era nulo, pois participou do julgamento colegiado o juiz José Luiz Blaszak, posteriormente, declarou-se suspeito para julgar ação cível eleitoral na qual o réu José Riva é acusado de compra de votos.

Os advogados sustentaram que as condutas praticadas pelos réus são atípicas do ponto de vista penal, não se podendo imputar responsabilidade objetiva, pois não havia dolo específico para a prática do ilícito penal, tampouco consciência da falsidade averiguada. Sem sucesso. Agora, a defesa dos réus irá aguardar o momento oportuno para apresentar argumentos ou “provas da inocência” de ambos evitando uma possível condenação.

Ao rejeitar o recurso, o juiz Pedro Francisco da Silva ressaltou que a defesa dos réus já havia ingressado com embargos de declaração contra o acórdão TRE/MT nº 22842, que recebeu a denúncia ofertada pelo MPE contra Riva e Cliviati, e perdido. Ressaltou que se os advogados quiserem questionar, que recorram ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) com o recurso adequado, pois isso faz parte do direito a ampla defesa e ao contraditório. “ Por outro lado, é evidente que este relator não pode, monocraticamente, reabrir a discussão e o julgamento das matérias ali decididas pelo Sodalício, quando a ação penal já está, agora, formalmente instaurada”, enfatizou o magistrado.

Deixou claro que o julgamento colegiado do TRE já havia decidido pela presença da materialidade e dos indícios da autoria de crime eleitoral (justa causa da ação penal), por parte de ambos os réus. “Tal matéria já está superada no âmbito desta Corte. O Laudo Pericial do inquérito policial que instruiu a presente ação foi categórico em afirmar a presença de inserção falsa (assinatura de doador) em recibo da campanha eleitoral do réu José Geraldo Riva”, afirmou o juiz.

Em outro trecho ele ressaltou que não se pode dizer que tal fato “evidentemente não constitui crime”. E sobre a presença ou não do dolo específico dos réus para a prática do ilícito eleitoral, “trata-se, a olhos vistos, de questão de mérito da ação penal, a ser decidida ao fim do ‘iter’ procedimental, e não agora, quando a instrução probatória sequer iniciou”.

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