O juiz Gustavo Rafael de Lima Ribeiro, da Vara do Trabalho de Barra do Garças, condenou o frigorífico JBS S/A a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 1 milhão por violar normas da saúde e da segurança do trabalho.
A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso. Cabe recurso da decisão no TRT (Tribunal Regional do Trabalho). Só neste ano, a JBS também enfrentou ações nas unidades instaladas em Diamantino, Pedra Preta, Água Boa, Diamantino e Juara pelas mesmas razões.
Entre as normas violadas pela empresa, está o descumprimento do intervalo de 20 minutos a cada 1h40 trabalhados em ambiente frio. A obrigação está prevista no art. 253 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). A sentença foi proferida em 10 de setembro de 2012.
O juiz determinou que o intervalo para recuperação térmica de 20 minutos a cada 1h40 trabalhados deverá ser concedido a todos os empregados que exercem suas funções em ambientes artificialmente frios, considerando-se, assim, aqueles locais de trabalho com temperatura igual ou inferior a 15ºC.
Aqueles trabalhadores movimentam mercadorias do ambiente quente/normal para o frio e vice-versa, também devem usufruir do intervalo para recuperação térmica, sob pena de multa.
Como a grande maioria dos trabalhadores dos ambientes artificialmente frios estava trabalhando em regime de horas extras, a empresa também deverá parar de exigir ou permitir a prorrogação da jornada normal desses empregados para além do limite máximo diário de 6 horas e 40 minutos, somados aos intervalos para recuperação térmica.
O JBS também não poderá exigir ou permitir a prorrogação da jornada normal de trabalho dos empregados que trabalhem em serviços insalubres para além do limite máximo diário de 8 horas e de 44 horas semanais, sem a prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Além disso, como a empresa expôs vários trabalhadores a situações desgastantes, impedindo que determinados empregados desfrutassem regularmente de repouso semanal após o sexto dia de trabalho, deverá conceder um período de 24 horas consecutivas para tal, preferencialmente aos domingos, acrescido do intervalo interjornada de 11 horas seguidas.
Intervenção do MPT
Para o procurador do Trabalho Rodney Lucas Vieira de Souza, que conduz a ação, a intervenção do MPT buscou garantir a saúde e incolumidade física dos trabalhadores, pela adoção de normas limitadoras do excesso de jornada e de normas concessivas de intervalos para descanso ou recuperação térmica, o que causará menor risco de adoecimento dos empregados no futuro.
“Não temos como reverter os danos que já ocorreram no passado à saúde dos empregados. Quanto a isso, cabe a cada trabalhador, se entender ser o seu direito, acionar a Justiça. Buscamos, na ação judicial, trazer uma melhoria significativa das condições de trabalho dos empregados do JBS para o presente e para o futuro. Isso foi determinado pela Justiça do Trabalho sob pena de pesadas multas. Caso o JBS de Barra do Garças descumpra a decisão, a Procuradoria do Trabalho exigirá as medidas judiciais cabíveis para o seu cumprimento”.
Negligência da empresa
O magistrado que proferiu a sentença argumentou que a conduta resistente da empresa em adequar-se à legislação trabalhista, em várias de suas unidades em Mato Grosso, sugere que, para a companhia, é mais interessante descumprir a lei, e assumir eventuais ônus financeiros decorrentes das centenas de reclamatórias trabalhistas, do que zelar pelo bem-estar de seus obreiros.
“Tal situação se mostra odiosa quando se percebe que os interesses estão voltados à obtenção do lucro, sem se importar com a saúde e segurança de seus empregados, ferindo valores fundamentais do ser humano trabalhador. E não só dos trabalhadores, mas também da própria coletividade”, salientou.
Para ele, por desrespeitar as normas de saúde e segurança do trabalho, a conduta da empresa implica na degradação do meio ambiente laboral e na lesão ao patrimônio moral dos trabalhadores que são vítimas das irregularidades.
“Nessa esteira, a própria sociedade é ferida em sua dignidade, uma vez que a proteção da saúde dos trabalhadores é matéria inegavelmente social”, ressaltou.
Número de acidentes impressiona
As atividades desenvolvidas nos frigoríficos são caracterizadas pela acentuada insalubridade em razão dos malefícios que a inalação do ar frio causa aos pulmões, bem como pelos danos decorrentes dos sucessivos choques térmicos e do manuseio de carnes em baixíssimas temperaturas.
De acordo com a relação de benefícios concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a empregados do JBS S/A, no período de janeiro de 2005 a abril de 2011, houve 142 acidentes relatados e vários outros registros envolvendo lesões do sistema músculo-esquelético, provocadas pelo ritmo incessante de um trabalho que é caracterizado pela repetividade dos movimentos dos membros superiores.
Só na unidade de Barra do Garças, considerando os 1.321 empregados existentes no estabelecimento no mês de outubro de 2011, o número de acidentados do trabalho, percentualmente, atingiu a marca de 10,74%.
No decorrer das investigações, além dos dados do INSS relativos aos benefícios previdenciários concedidos, foram colhidos depoimentos de trabalhadores, registros de temperatura do ambiente, controles de jornada e requisitadas informações do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) quanto à zona climática da cidade de Barra do Garças.
Pela análise das provas colhidas, ficou evidente para o MPT que o intervalo do art. 253 da CLT não era cumprido.
Para o juiz Gustavo Rafael de Lima, outro fato que impressionou foi o número de ações individuais ajuizadas em 2012 perante a Vara do Trabalho: mais de 600, todas abrangendo a inobservância do JBS quanto ao que determina o art. 253 da CLT.
“Inadmissível que uma empresa do porte da ré desvencilhe o cumprimento de regras basilares de proteção da saúde dos seus trabalhadores, desprestigiando direitos fundamentais concernentes à segurança e saúde dos seus obreiros”, reforçou.
Obrigações
Segundo a sentença prolatada pelo juiz Gustavo Rafael de Lima Ribeiro, o frigorífico deverá cumprir todas as obrigações impostas imediatamente, independentemente de trânsito em julgado, sob pena de multa.
Entre outras obrigações, o JBS também deverá abster-se de instituir, por meio de instrumento coletivo ou individual, acordo de compensação de jornada ou banco de horas para os empregados que laborem em ambientes artificialmente frios.
Deverá, também, abster-se de instituir, por meio de instrumento coletivo ou individual, acordo de compensação de jornada ou banco de horas para os empregados que laborem em ambientes insalubres, sem a prévia autorização do MTE.
De acordo com a decisão, a empresa deverá abster-se de exigir ou permitir trabalho em horas extraordinárias que ultrapassem os limites diários e semanais previstos em contrato, norma coletiva ou disposição legal em vigor sem fundado e excepcional motivo, qualquer que seja o tipo de jornada de trabalho. Há, ainda, a proibição de exigência ou permissão do trabalho extraordinário além de duas horas adicionais à jornada regular, bem como além de 10 horas diárias.
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A empresa deverá afixar cópia da decisão em local visível e de corrente trânsito de pessoas no seu estabelecimento, a fim de permitir o acesso aos empregados de todos os setores, assim como fazer constar, nos recibos de salários dos obreiros, pelo período de três meses, notícia sobre a prolação da sentença.
A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso. Cabe recurso da decisão no TRT (Tribunal Regional do Trabalho). Só neste ano, a JBS também enfrentou ações nas unidades instaladas em Diamantino, Pedra Preta, Água Boa, Diamantino e Juara pelas mesmas razões.
Entre as normas violadas pela empresa, está o descumprimento do intervalo de 20 minutos a cada 1h40 trabalhados em ambiente frio. A obrigação está prevista no art. 253 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). A sentença foi proferida em 10 de setembro de 2012.
O juiz determinou que o intervalo para recuperação térmica de 20 minutos a cada 1h40 trabalhados deverá ser concedido a todos os empregados que exercem suas funções em ambientes artificialmente frios, considerando-se, assim, aqueles locais de trabalho com temperatura igual ou inferior a 15ºC.
Aqueles trabalhadores movimentam mercadorias do ambiente quente/normal para o frio e vice-versa, também devem usufruir do intervalo para recuperação térmica, sob pena de multa.
Como a grande maioria dos trabalhadores dos ambientes artificialmente frios estava trabalhando em regime de horas extras, a empresa também deverá parar de exigir ou permitir a prorrogação da jornada normal desses empregados para além do limite máximo diário de 6 horas e 40 minutos, somados aos intervalos para recuperação térmica.
O JBS também não poderá exigir ou permitir a prorrogação da jornada normal de trabalho dos empregados que trabalhem em serviços insalubres para além do limite máximo diário de 8 horas e de 44 horas semanais, sem a prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Além disso, como a empresa expôs vários trabalhadores a situações desgastantes, impedindo que determinados empregados desfrutassem regularmente de repouso semanal após o sexto dia de trabalho, deverá conceder um período de 24 horas consecutivas para tal, preferencialmente aos domingos, acrescido do intervalo interjornada de 11 horas seguidas.
Intervenção do MPT
Para o procurador do Trabalho Rodney Lucas Vieira de Souza, que conduz a ação, a intervenção do MPT buscou garantir a saúde e incolumidade física dos trabalhadores, pela adoção de normas limitadoras do excesso de jornada e de normas concessivas de intervalos para descanso ou recuperação térmica, o que causará menor risco de adoecimento dos empregados no futuro.
“Não temos como reverter os danos que já ocorreram no passado à saúde dos empregados. Quanto a isso, cabe a cada trabalhador, se entender ser o seu direito, acionar a Justiça. Buscamos, na ação judicial, trazer uma melhoria significativa das condições de trabalho dos empregados do JBS para o presente e para o futuro. Isso foi determinado pela Justiça do Trabalho sob pena de pesadas multas. Caso o JBS de Barra do Garças descumpra a decisão, a Procuradoria do Trabalho exigirá as medidas judiciais cabíveis para o seu cumprimento”.
Negligência da empresa
O magistrado que proferiu a sentença argumentou que a conduta resistente da empresa em adequar-se à legislação trabalhista, em várias de suas unidades em Mato Grosso, sugere que, para a companhia, é mais interessante descumprir a lei, e assumir eventuais ônus financeiros decorrentes das centenas de reclamatórias trabalhistas, do que zelar pelo bem-estar de seus obreiros.
“Tal situação se mostra odiosa quando se percebe que os interesses estão voltados à obtenção do lucro, sem se importar com a saúde e segurança de seus empregados, ferindo valores fundamentais do ser humano trabalhador. E não só dos trabalhadores, mas também da própria coletividade”, salientou.
Para ele, por desrespeitar as normas de saúde e segurança do trabalho, a conduta da empresa implica na degradação do meio ambiente laboral e na lesão ao patrimônio moral dos trabalhadores que são vítimas das irregularidades.
“Nessa esteira, a própria sociedade é ferida em sua dignidade, uma vez que a proteção da saúde dos trabalhadores é matéria inegavelmente social”, ressaltou.
Número de acidentes impressiona
As atividades desenvolvidas nos frigoríficos são caracterizadas pela acentuada insalubridade em razão dos malefícios que a inalação do ar frio causa aos pulmões, bem como pelos danos decorrentes dos sucessivos choques térmicos e do manuseio de carnes em baixíssimas temperaturas.
De acordo com a relação de benefícios concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a empregados do JBS S/A, no período de janeiro de 2005 a abril de 2011, houve 142 acidentes relatados e vários outros registros envolvendo lesões do sistema músculo-esquelético, provocadas pelo ritmo incessante de um trabalho que é caracterizado pela repetividade dos movimentos dos membros superiores.
Só na unidade de Barra do Garças, considerando os 1.321 empregados existentes no estabelecimento no mês de outubro de 2011, o número de acidentados do trabalho, percentualmente, atingiu a marca de 10,74%.
No decorrer das investigações, além dos dados do INSS relativos aos benefícios previdenciários concedidos, foram colhidos depoimentos de trabalhadores, registros de temperatura do ambiente, controles de jornada e requisitadas informações do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) quanto à zona climática da cidade de Barra do Garças.
Pela análise das provas colhidas, ficou evidente para o MPT que o intervalo do art. 253 da CLT não era cumprido.
Para o juiz Gustavo Rafael de Lima, outro fato que impressionou foi o número de ações individuais ajuizadas em 2012 perante a Vara do Trabalho: mais de 600, todas abrangendo a inobservância do JBS quanto ao que determina o art. 253 da CLT.
“Inadmissível que uma empresa do porte da ré desvencilhe o cumprimento de regras basilares de proteção da saúde dos seus trabalhadores, desprestigiando direitos fundamentais concernentes à segurança e saúde dos seus obreiros”, reforçou.
Obrigações
Segundo a sentença prolatada pelo juiz Gustavo Rafael de Lima Ribeiro, o frigorífico deverá cumprir todas as obrigações impostas imediatamente, independentemente de trânsito em julgado, sob pena de multa.
Entre outras obrigações, o JBS também deverá abster-se de instituir, por meio de instrumento coletivo ou individual, acordo de compensação de jornada ou banco de horas para os empregados que laborem em ambientes artificialmente frios.
Deverá, também, abster-se de instituir, por meio de instrumento coletivo ou individual, acordo de compensação de jornada ou banco de horas para os empregados que laborem em ambientes insalubres, sem a prévia autorização do MTE.
De acordo com a decisão, a empresa deverá abster-se de exigir ou permitir trabalho em horas extraordinárias que ultrapassem os limites diários e semanais previstos em contrato, norma coletiva ou disposição legal em vigor sem fundado e excepcional motivo, qualquer que seja o tipo de jornada de trabalho. Há, ainda, a proibição de exigência ou permissão do trabalho extraordinário além de duas horas adicionais à jornada regular, bem como além de 10 horas diárias.
Publicidade
A empresa deverá afixar cópia da decisão em local visível e de corrente trânsito de pessoas no seu estabelecimento, a fim de permitir o acesso aos empregados de todos os setores, assim como fazer constar, nos recibos de salários dos obreiros, pelo período de três meses, notícia sobre a prolação da sentença.