DIVÓRCIO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL

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Apesar do acesso fácil a informação, nos dias hoje ainda se tem muitas dúvidas em relação ao divórcio, dissolução de união estável e os diversos regimes de bens existentes no nosso ordenamento jurídico. Confira alguns esclarecimentos sobre o tema.
 
O QUE É UNIÃO ESTÁVEL?
De acordo com o código civil, art. 1.723, para caracterizar a união estável é necessário que a convivência seja pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição familiar. A lei não exige o prazo mínimo de duração da convivência, para que se conceda a situação de união estável.
A união estável pode ser “fática”, onde não há reconhecimento formal, mas o casal vive como marido e mulher e possui uma relação duradoura, com o objetivo de constituição familiar. Ou pode ser legalmente formalizada, através de escritura pública em cartório. A comprovação formal só é necessária por interesse pessoal do casal, ou se os mesmos quiserem se beneficiar de direitos que só com a comprovação formal podem ser garantidos, tais como: ser dependente em plano de saúde, beneficiário de seguros entre outros.
Com relação ao patrimônio, predomina o regime da comunhão parcial de bens, mas nada impede as partes celebrarem um contrato escolhendo outro regime de bens (separação total de bens, comunhão universal de bens).
 
É OBRIGATÓRIO O DIVÓRCIO NA UNIÃO ESTÁVEL?
Não, o divórcio somente é obrigatório para quem é casado legalmente. Porém, se o casal tiver filhos menores, deseja estipular pensão, separação de bens, etc., é preciso fazer a Dissolução da União Estável, e essa dissolução será por meio judicial.
QUAIS SÃO OS MEUS DIREITOS NA DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL?
Na união estável assim como no casamento tradicional, vigora o regime de comunhão parcial de bens, ou seja, todos os bens adquiridos na constância da união estável, de forma onerosa, pertencem ao casal.
 
QUAIS SÃO OS TIPOS DE REGIMES DE BENS?
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS: O regime de comunhão parcial de bens, é o mais utilizado em nosso país, caso não seja feito opção no pacto antenupcial, este regime é a regra. O que cada um possuía quando solteiro continua sendo seu. O que for adquirido na constância do casamento ou da união estável é de ambos. (com exceção dos bens que não se comunicam).
 
COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS: Este regime contempla todo o patrimônio dos noivos e o partilha entre ambos. Independentemente da data da aquisição, de quem o comprou e quanto custou, os bens pertencem ao casal, em iguais proporções (com as exceções do artigo 1.668). Neste regime é necessário uma escritura de pacto antenupcial.
 
SEPARAÇÃO DE BENS: Neste caso, todos os bens adquiridos antes e durante o casamento são separados. Porém, caso um dos dois faleça, o cônjuge sobrevivente receberá uma parte da herança. Existem alguns casos em que este regime é obrigatório, por exemplo: quando um dos dois tiver menos que 16 anos ou mais de 70 anos.
 
PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS: Pouco usado, nesse regime cada cônjuge possui patrimônio próprio, no entanto, em caso de dissolução do casamento por divórcio ou óbito, os bens que foram adquiridos na constância do casamento, serão partilhados em comum.
 
É POSSIVEL ALTERAR O REGIME DE BENS DURANTE O CASAMENTO?
Sim, é permitido alterar o regime de bens após o casamento, mediante autorização judicial feita por ambos os cônjuges, desde que a alteração não cause prejuízo a terceiros.
 
COMO É REALIZADO O DIVÓRCIO E A DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL?
Tanto o divórcio quanto a dissolução da união estável seguem trâmites semelhantes e podem ocorrer no âmbito administrativo ou judicial. Entenda as diferenças de cada modalidade:
 
EXTRAJUDICIAL:  Este procedimento é realizado diretamente no Cartório de Notas (aquele que lavra escrituras, reconhece firma e autentica cópias de documentos). Tem a mesma eficácia que uma sentença judicial, é mais célere, traz menos desgaste emocional as partes e não a necessidade da presença de um juiz. Contudo, o casal só poderá optar por essa via, preenchendo alguns requisitos legais, tais como: ser maiores, capazes, não ter filhos menores de idade, incapazes ou nascituro (filho que ainda irá nascer) e o casal de forma consensual, sem divergências, concorde com a partilha de bens e eventual pagamento de pensão alimentícia.
 
JUDICIAL: O divórcio será judicial sempre que houver filhos menores de idade, incapazes, nascituro, ou quando existirem divergências entre o casal quanto a qualquer das questões relacionados à dissolução do vínculo. Tanto o divórcio ou a dissolução da união estável pela via judicial podem realizar-se de forma consensual (amigável) ou litigiosa (quando o casal discorda em alguma questão, como, por exemplo: a partilha de bens, a guarda de filhos ou a pensão alimentícia). Em ambos os casos, porém, é necessário ingressar em Juízo com uma ação de divórcio ou dissolução de união estável. Ao final do processo o juiz, após ouvir o Ministério Público, profere a sentença decretando o divórcio ou dissolução da união estável, que será averbada perante o registro civil competente.
Em qualquer dos casos mencionados a lei exige a presença de Advogado, comum ou que cada parte nomeie o seu.  É importante esclarecer que cada caso tem suas peculiaridades, e deve ser analisado particularmente.
 
 
 
Ana Flávia Rodrigues Ramiro – Advogada – OAB nº 23.761
Colíder-MT

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