Desembargadora nega pedido da Friboi

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 A empresa J. B.S (Friboi) obteve nova decisão desfavorável na ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Estadual (MPE) na qual figura como um dos réus.

O frigorífico tenta substituir o valor de R$ 73,5 milhões, bloqueados por determinação judicial em outubro, por uma apólice de seguro que corresponderia a 130% do valor bloqueado.

O pedido já havia sido negado pelo juiz Luis Aparecido Bertolucci Júnior, da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, em dezembro, após o processo ser colocado em segredo de justiça no mês anterior.

Bertolucci negou o pedido, destacando a vigência (até 17/11/2016) e a incerteza quanto à renovação da apólice.

Dessa vez, foi a desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho que negou o pedido, em decisão proferida no último dia 12 de janeiro.

Em sua defesa, a Friboi sustentou que a apólice de seguro garantia apresentada “é idônea, sua constituição tem amparo legal e os mesmos efeitos da garantia em dinheiro, consoante a Lei de Execução Fiscal”.

Além disso, afirma que a manutenção da decisão de Bertolucci representa a condenação prévia da Friboi, com danos substanciais, tendo em vista o impacto em seu fluxo de caixa.

E ao mesmo tempo embra que a empresa “possui lastro financeiro público e notório, pois integra um dos maiores grupos econômicos nacionais”, conforme trecho da decisão.

O grupo empresarial buscava efeito suspensivo para a decisão, com a substituição do montante bloqueado pela apólice.

O Ministério Público Estadual manifestou-se contrário à substituição:

“Conquanto haja intenção por parte da demandada de efetuar a renovação desse contrato com a empresa seguradora, tal providência se insere na esfera de domínio dela mesma, não havendo nenhum instrumento jurídico à disposição do Ministério Público ou desse Juízo, salvo melhor juízo, que a obrigue a manter esse ajuste enquanto estiver em curso esta lide”, ressalva.

No parecer, o MPE ainda destacou outra situação que torna ainda menos desejável a substituição almejada:

“Oagamento da indenização contratada através do seguro somente ocorrerá sob determinadas condições, estipuladas estritamente entre as requeridas; não vige, a rigor, nenhum direito invencível em socorro desse Juízo de que a importância correspondente ao prejuízo ao erário será realmente disponibilizada, ao tempo e modo necessários”.

Para a desembargadora, seria prematuro suspender a decisão de Bertolucci e determinar a substituição. “Há que se ressaltar e ser considerado que a ação civil pública está em sua fase inicial e durante a instrução regular é que serão devidamente apuradas as responsabilidades dos réus. Logo, seria prematuro, neste momento, em decisão liminar, antes do pronunciamento do órgão colegiado, suspender a decisão agravada para determinar a substituição pleiteada”, afirmou.

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