Desembargador derruba bloqueio das contas de campanha de Lúdio

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Foto/ Chico Ferreira
Ludio Cabral teve as contas bloqueadas por dívidas do partido, mas reverteu a decisão

A penhora online das contas de campanha de 2014 do candidato ao governo de Mato Grosso Lúdio Cabral (PT) determinada pela juíza Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva, da 5ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, durou apenas 6 dias. Isso porque o a defesa de Lúdio recorreu ao Tribunal de Justiça com um Agravo de Instrumento (recurso) e conseguiu derrubar a decisão que determinara o bloqueio online relativo a uma conta do Partido dos Trabalhadores com a empresa Inova Mídia Estratégias de Marketing e Comunicações S/C Ltda contraída há 12 anos. A decisão favorável ao petista Lúdio foi proferida pelo desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, relator substituto no caso.

A decisão do desembargador foi dada nesta segunda-feira (15) e torna sem efeito uma ordem judicial proferida no dia 9 deste mês numa ação de Execução de Título Extrajudicial que tramita desde o dia 31 de julho de 2007. O bloqueio atingia as contas do Partido dos Trabalhadores em R$ 590.7 mil, do Diretório Estadual do PT em R$ 63.7 mil e de Lúdio Cabral em R$ 563.8 mil.

A empresa ajuizou, em 2007, execução por título extrajudicial contra o Partido dos Trabalhadores do Estado de Mato Grosso. Não conseguindo obter seu crédito, requereu a penhora online em conta bancária de Lúdio argumentando que o Partido dos Trabalhadores é subdividido em Diretório Nacional, Estadual, Municipal, mais os candidatos a cargos eletivos, que se revestem de órgãos internos do Partido, pois adquirem personalidade jurídica por meio da criação fictícia de CNPJ e contas bancárias com esse cadastro.

Ao acatar o pedido da empresa e determinar a penhora dos valores das contas, a juíza Edleuza Zorgetti firmou entendimento de “que toda doação recebida pelo candidato por meio do seu CNPJ e das contas vinculadas a esse pertencem ao partido político, tanto que a sobra da companha é devolvida para o Diretório do Partido. Assim a responsabilidade é solidária e execução pode ser ajuizada tanto contra o partido ou candidato”.

Por sua vez, Lúdio Cabral sustentou que o débito não tem relação com dívidas de campanha ou com atividades a ela relacionadas, e que a devedora principal que contratou os serviços da credora é pessoa jurídica distinta dele, além de ter sido contraído em 2002, ou seja, antes da abertura da conta corrente para sua campanha deste ano.

O desembargador Rubens de Oliveira acatou os argumentos da defesa do petista. Destacou em sua decisão que a conta corrente foi aberta pelo candidato em razão do artigo 22 da Lei n. 9.504 de 1997, que estabelece ser obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar o movimento financeiro da campanha.

“Trata-se, portanto, de conta destinada à arrecadação de recursos de terceiros (doadores), com o objetivo de cobrir gastos com as atividades da campanha (art. 26 da Lei n. 9.504/97). Tem-se então, ao menos a princípio, que a constrição de valores provenientes dessa conta para cobrir dívidas do Partido é descabida. Evidente, por outro lado, o prejuízo de difícil ou incerta reparação à agravante, visto que a penhora já foi efetivada, e o valor poderá ser levantado a qualquer momento pela agravada [empresa]”, diz trecho da decisão.

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