A Câmara dos Deputados aprovou nesta 4ª feira (29.jul.2020) a Medida Provisória 948/20, que estabelece regras para o cancelamento e a remarcação de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura em razão das medidas de isolamento e restrições aplicadas no combate à pandemia de covid-19. A matéria será enviada ao Senado. Eis a íntegra (116kb).
De acordo com o texto, a remarcação dos eventos adiados deverá ocorrer no prazo de 12 meses, contados do fim do estado de calamidade pública, previsto para 31 de dezembro de 2020. Essa remarcação deverá respeitar os valores e as condições dos serviços originalmente contratados.
Uma alternativa à remarcação é a concessão de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. Nesse caso, o crédito também poderá ser usado em 12 meses depois do fim da calamidade pública.
Em qualquer das situações (remarcação ou crédito), as tratativas deverão ser sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, desde que a solicitação seja feita no prazo de 120 dias, contado da comunicação do adiamento ou cancelamento dos serviços ou ainda nos 30 dias antes da data marcada para o evento adiado, o que ocorrer antes.
Se o consumidor for impedido de solicitar remarcação ou crédito no prazo em razão de falecimento, internação ou força maior, o prazo contará novamente para o interessado, para o herdeiro ou sucessor, contando a partir da data do fato. Na ocasião em que o consumidor perder o prazo por qualquer outro motivo, o fornecedor será desobrigado de fazer o ressarcimento.
As regras valerão também para eventos adiados novamente por causa da pandemia e para empresas ou prestadores de serviços que tiverem recursos a receber de produtores culturais ou artistas em razão de adiamento.
Essa devolução também passa a acontecer somente se a empresa “ficar impossibilitada” de oferecer a remarcação ou o crédito. A devolução deverá ocorrer em 12 meses, contados do fim da calamidade pública.
Os valores por serviços de agenciamento e intermediação já prestados, como taxa de conveniência e/ou entrega, serão deduzidos do crédito decorrente de evento cancelado.
Os critérios de remarcação e crédito os shows e espetáculos, cinemas, teatro, plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet, prestadores de serviços turísticos, meios de hospedagem, agências de turismo, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, parques temáticos e acampamentos turísticos também são os mesmos.
Cachês
Artistas, palestrantes ou outros profissionais já contratados até a data de publicação da futura lei e cujos eventos foram cancelados não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês desde que o evento seja remarcado em 12 meses , contando o fim do estado de calamidade pública. Isso vale inclusive para shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas.
Somente depois de o evento ter sido remarcado e não ocorrer na nova data ou se a nova data não tiver sido pactuada é que os valores adiantados deverão ser devolvidos, corrigidos pelo IPCA-E.
Enquanto vigorar o estado de calamidade pública, serão anuladas multas por cancelamentos desse tipo de contrato.
Em relação aos pequenos produtores culturais e cineastas independentes, o texto permite acesso ao auxílio emergencial mesmo que cedam gratuitamente seus filmes, vídeos ou documentários na internet, em redes sociais e plataformas digitais, mas terão de comprovar que não estão recebendo benefícios, incentivos ou patrocínios com recursos públicos.
Eventos rurais
O texto prevê a aplicação das mesmas regras de adiamento e cancelamento aos eventos agropecuários, como festas, exposições, espetáculos, solenidades, comemorações, cerimônias, provas de montaria, festivais e feiras.
Guias turísticos
A medida autoriza o acesso de guias autônomos às linhas de crédito do Fungetur (Fundo Geral de Turismo) na forma de programa de crédito específico e emergencial para esse público.
Embratur
Na lei de criação da Embratur (Agência Brasileira de Turismo), o texto retira a restrição de a agência aplicar seus recursos exclusivamente no turismo doméstico no período de até 6 meses depois do fim do estado de calamidade.
Danos morais
Em todas as situações tratadas pela MP, as relações de consumo são caracterizadas como hipóteses de caso fortuito ou força maior e não permitem ações por danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades.
Com informações da Agência Brasil