APÓS FIM DO MANDATO TRE inocenta Silval de processo relativo às eleições 2010

Data:

Compartilhar:

GD


Foi julgado improcedente pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) o processo eleitoral relativo às eleições de 2010 que pedia a cassação do registro de candidatura do agora ex-governador Silval Barbosa (PMDB). Em decisão unânime, tomada durante sessão nesta segunda-feira (26), o Pleno do TRE negou o pedido formulado pela coligação Senador Jonas Pinheiro que alegou prática de conduta vedada a agentes públicos, com abuso de poder político e econômico, nas eleições gerais de 2010 quando o peemedebista disputou a reeleição.

No processo, movido pela coligação adversária, na época encabeçada pelo deputado estadual eleito Wilson Santos (PSDB) na disputa pelo comando do Palácio Paiaguás, foi denunciada a suposta prática de conduta vedada a agentes públicos em ano eleitoral. Também foram acionados como réus o ex-vice-governador Chico Daltro (PSD), o senador Blairo Maggi (PR) e seus suplentes de senador José Aparecido dos Santos (PR), o Cidinho e Manoel Antônio Rodrigues Palma (PR). Blairo foi acionado na ação porque governou o Estado até março de 2010, ano em que decidiu disputar uma vaga no Senado Federal e deixou Silval, então vice-governador, no comando do Estado.

Apesar de a ação requerer a cassação do registro de Silval, o processo só foi julgado depois de 4 anos, quase 1 mês após o término do mandato do peemedebista. Na prática, se a ação fosse julgada procedente o máximo que poderia ocorrer era Silval Barbosa ser multado e declarado inelegível caso decida disputar novas eleições. O relator foi o juiz-membro Lídio Modesto da Silva Filho.

Na representação a coligação apontou que Silval teria excedido os gastos com propaganda institucional naquele ano, principalmente nas ações referentes à extinta Agência Estadual de Execução dos Projetos da Copa do Mundo (Agecopa). O grupo defende que, em ano eleitoral, a Secretaria de Estado de Comunicação (Secom) poderia ter realizado investimento no valor máximo de R$ 29,5 milhões com gastos em propaganda institucional. O montante representa a média de gastos nos anos anteriores ao pleito.

Em suas defesas, os representados solicitaram a improcedência da ação, em razão da não demonstração de excesso de gastos. Ao votar pela improcedência da ação o relator declarou não vislumbrar uso indevido de meios de comunicação ou abuso de poder de autoridade que pudesse afetar a igualdade de oportunidades entre eventuais candidatos no pleito de 2010 ou que evidenciasse desvirtuamento de publicidade institucional para fins de promoção. Seu voto foi acatado pelos demais magistrados.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Notícias relacionadas