ANENCEFALIA Juiz autoriza interrupção de gravidez por anencefalia

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O Juiz de Barra do Garças, Wagner Plaza Machado Júnior deferiu pedido do Defensor Público da Comarca, Carlos Eduardo Freitas de Souza, e autorizou a interrupção da gravidez de assistida da Defensoria Pública, em razão da constatação de anencefalia do feto.

De acordo com o Defensor, a temerosa questão posta em causa apresentava, em tese, a possibilidade da autorização abortiva calcada sobre a constatação de presença de anomalias genéticas que inviabilizam o direito à vida do feto. A anencefalia é uma malformação congênita presente em fetos que se desenvolvem com ausência de determinadas parte do cérebro.

Freitas de Souza pontuou que, embora o ordenamento jurídico penal autorize o aborto somente em hipóteses de estupro ou quando a gravidez coloca em risco a vida da gestante, o que não é o caso, na anencefalia, a subjetiva estupefação de todo o processo de concepção, gravidez e perto de ser um que já se sabe prometido ao túmulo, antes mesmo de conhecer o berço, podem ser comparadas à tortura psicológica.

Esta, por sua vez, definida pela legislação infra-constitucional como situação de intenso sofrimento físico ou mental, causada intencionalmente ou que possa ser evitada, e vedada pela Constituição Federal.

“Impor-se à mulher o dever de carregar por nove meses um feto que sabe, com plenitude de certeza, não sobreviverá, causando-lhe dor, angústia e frustração, importa violação de ambas as vertentes de sua dignidade humana. A potencial ameaça à integridade física e os danos à integridade moral e psicológica na hipótese são evidentes. A convivência diuturna com a triste realidade e a lembrança ininterrupta do feto dentro de seu corpo, que nunca poderá se tornar um ser vivo, podem ser comparadas à tortura psicológica”, reforçou o Defensor.

Além disso, Freitas de Souza destacou que, pelas considerações feitas a respeito do conceito da anencefalia, chega-se à conclusão de que a antecipação do parto em casos de gravidez de feto anencefálico não caracteriza aborto, tal como tipificado no Código Penal, onde é descrito como “a interrupção da gravidez com a consequente morte do feto. Isso porque, a morte do feto nesses casos decorre da má-formação congênita, sendo certa e inevitável ainda que decorridos os nove meses normais da gestação.

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