Pedido formulado pelo Ministério Público Estadual (MPE) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para bloquear o valor de até R$ 1,7 milhão nas contas do ex-deputado estadual José Riva (PSD) e do ex-conselheiro do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT), Humberto Melo Bosaipo, foi negado pelo ministro Napoleão Maia Nunes Filho, da 1ª Turma do STJ. Trata-de de uma ação civil pública originada da Operação Arca de Noé deflagrada em 2001, onde Riva é acusado de integrar um esquema de desvio de recursos públicos e lavagem de dinheiro que funcionaria na Assembleia Legislativa de Mato Grosso através da emissão de cheques para empresas de fachadas.
O mesmo pedido para bloquear as contas dos réus já tinha sido negado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso especial junto ao STJ questionando o acórdão proferido pelos magistrados da corte mato-grossense. O Ministério Público Federal (MPF) em parecer assinado pelo subprocurador-geral da República, Moacir Guimarães Morais Filho, manifestou-se pelo provimento do recurso. No entanto, o relator não acatou o posicionamento do órgão.
Ao rejeitar o pedido para bloquear os bens, o ministro pontuou que o acórdão, ratificando a decisão proferida pelo juiz de primeiro grau, confirmou que não havia razões para a concessão da medida cautelar, pois havia empresas solventes entre as ocupantes do polo passivo. Destacou, ainda, que tal pedido poderia ser novamente apreciado por ocasião do recebimento da petição inicial da ação civil pública.
“Ademais, o Tribunal de origem não afirmou que a medida cautelar de indisponibilidade dos bens só poderia ser concedida após o recebimento da petição inicial da ação civil pública, apenas salientou que, por ocasião do recebimento da peça inicial, o pedido cautelar poderia ser novamente analisado, o que em nada contraria a jurisprudência desta Corte Superior”.
Ele justificou ainda que em relação à alegada ofensa ao artigo 7º da Lei 8.429/92, por parte do Ministério Público, é preciso observar que a ação, em que pese, seu objeto perseguir atos que poderiam em tese serem tipificados como improbidade administrativa, “não há referido objeto na demanda, declaração de que os atos descritos na inicial sejam considerados como tais. Tampouco, houve identificação das condutas dos réus quanto aos arts. 9º., 10 ou 11 da Lei 8.429/92, ou ainda, pedido de aplicação das penas típicas das condenações por Improbidade Administrativa”.
Dessa forma, o ministro afirmou que não se aplica ao presente caso o artigo 7º da Lei 8.429/92, que prevê a possibilidade de se decretar a indisponibilidade dos bens do acusado. A decisão foi proferida no dia 22 de abril e publicada na última sexta-feira (8). O recurso tramita no STJ desde agosto de 2010.