Denúncia contra Adriano por tráfico de drogas é rejeitada na Justiça

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A denúncia do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra Adriano por envolvimento no tráfico de drogas foi rejeitado nesta quinta-feira. A juíza Maria Tereza Donatti, da 29ª Vara Criminal, foi a responsável por tomar a decisão.

Para a denúncia, que aconteceu na terça, a promotoria se baseou em investigação da polícia que mostrou que Adriano comprou uma moto potente para um traficante da Vila Cruzeiro, comunidade onde o jogador cresceu e continuou indo mesmo depois da fama. De acordo com a denúncia, Adriano, junto com um amigo (Marcos José de Oliveira), “consentiu que outrem utilizassem de bem de que tinham propriedade e posse, para o tráfico ilícito de drogas.”

A moto comprada por Adriano, de 600 cilindradas, em 2007, foi colocada em nome da mãe do traficante Paulo Rogério de Souza Paz, o “Mica”, que seria amigo do atacante.

Segundo o promotor do caso, na época da compra da moto a comunidade da Vila Cruzeiro era dominada pela facção Comando Vermelho, na qual Mica fazia parte. E era ele a “pessoa que autorizava ou não a entrada e saída de pessoas e a realização de eventos na região.”

Para isso, “os traficantes necessitavam de veículos velozes, em especial motocicletas, pela agilidade no tráfego, que fossem legalizados e não levantassem suspeitas quando transitassem fora das comunidades dominadas pela organização criminosa.” Uma outra moto, do mesmo modelo e no nome de Adriano, também teria realizado essa missão.

Pelo raciocínio da promotoria, o ex-atacante do Flamengo e da seleção e seu amigo “livre e conscientemente, ao colaborarem para a atividade do tráfico de entorpecentes, se associaram aos traficantes em atividade na Vila Cruzeiro, com a finalidade de facilitar o tráfico ilícito de drogas e as atividades afins,”

Na decisão desta quinta, a juíza apontou que “a denúncia, nos termos em que foi formulada, deve ser rejeitada, pois contém vícios insanáveis… Quanto ao crime de tráfico de drogas (na forma equiparada), feita aos dois primeiros denunciados, inexistem sequer indícios da efetiva utilização das referidas motocicletas visando o tráfico de entorpecentes.”

Confira na íntegra o texto:

O Ministério Público ofereceu denúncia contra ADRIANO LEITE RIBEIRO, vulgo “IMPERADOR”, MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA e PAULO ROGÉRIO DE SOUZA PAZ, vulgo “MICA”, imputando aos dois primeiros os crimes de tráfico de drogas (na forma equiparada, prevista no art. 33, parágrafo 1º., da Lei 11.343/06), associação ao tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) e falsidade ideológica (art. 299 do CP), e ao terceiro denunciado apenas o crime de falsidade ideológica.

De acordo com a denúncia, aproximadamente entre 09/07/2008 e maio de 2009, ADRIANO e MARCOS consentiram que outras pessoas utilizassem bens de que tinham a propriedade e posse (duas motocicletas Honda, modelo CB600), para o tráfico ilícito de drogas; que as motos foram adquiridas por MARCOS a mando de ADRIANO, sendo que a moto preta, placa KYR-1480 foi colocada em nome de MARLENE PEREIRA DE SOUZA, mãe de PAULO ROGÉRIO, vulgo “MICA”, um dos “chefes do tráfico” da Vila Cruzeiro e a outra, vermelha, ficou em nome de ADRIANO; que os três denunciados são amigos, criados na mesma comunidade, e embora ADRIANO tenha obtido “dinheiro e fama internacional”, continuava a frequentar a Vila Cruzeiro; que na época a favela era controlada pelo Comando Vermelho, do qual fazia parte “MICA”; que eles entabularam a aquisição das motocicletas que fossem legalizadas e não levantassem suspeitas quando transitassem fora da comunidade, sendo que o segundo denunciado ficou na posse das motocicletas, servindo às atividades criminosas ligadas ao tráfico.

Tais fatos sustentam a acusação do crime equiparado ao tráfico de drogas, imputado a ADRIANO e MARCOS. Embora o MP não tenha mencionado a qual inciso do parágrafo 1º. do art. 33 da Lei de Drogas se refere, concluo que seria o III.

Ainda de acordo com a denúncia, ADRIANO e MARCOS, “ao colaborarem para a atividade do tráfico de entorpecentes, os denunciados se associaram aos traficantes em atividade na Vila Cruzeiro, com a finalidade de facilitar o tráfico ilícito de drogas e as atividades afins”. Nessa parte está descrita a acusação relativa ao crime de associação ao tráfico, previsto no art. 35 da Lei 11.343/06.

Finalmente, consta da denúncia que “ao fazer constar no certificado de registro a propriedade da moto em nome de Marlene Pereira, os denunciados fizeram inserir declaração falsa com a finalidade de alterar a verdade sobre fato relevante”. Assim, os três – ADRIANO, MARCOS e PAULO ROGÉRIO teriam praticado o crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal.

Na cota, o MP pediu a apreensão do passaporte de ADRIANO e a prisão preventiva de PAULO ROGÉRIO.

A denúncia foi instruída com o inquérito policial n. 043/2010, da 22ª. DP, além de sete apensos.

No apenso I existe apenas a portaria 01/2010, requisitando a instauração do inquérito, e parte do exemplar do jornal “O Dia” de 16/03/2010.

Os apensos II, VI e VII contém cópias de procedimentos E-12/419350/2010 e E-12/419671/2010, instaurados no DETRAN, visando apurar as transferências de propriedade das motos placas KXB 1788 e KYR 1480.

O parecer relativo ao primeiro procedimento (relativo a motocicleta registrada em nome de ADRIANO) revela que “a assinatura lançada no CRV de fls. 16,v, em nome de Adriano Ribeiro Leite, bem como o reconhecimento de firma em nome deste apresentam indisfarçáveis indícios de falsificação, cuja apuração de autoria e materialidade competem à Polícia Judiciária.” (fls. 123 do apenso VI).

No que diz respeito ao segundo (relativo a motocicleta registrada em nome de MARLENE), consta que houve extravio do processo de primeira licença do veículo e possível irregularidade no processo de transferência do mesmo (fls. 82/83 do apenso VII).

O apenso III é formado pela VPI 904-00390/09, instaurada a partir da comunicação do crime de apropriação indébita, formulada por ADRIANO em 23/09/2009, em face de MARCOS, que estava suspenso desde 21/12/2009 e foi “restaurado” por conta de uma matéria jornalística (fls. 36 e seguintes), sem relatório final.

Os apensos IV e V contém formulários da Ouvidoria Geral do MPRJ, com denúncias anônimas em face do “JOGADOR ADRIANO”, datados de 02/06/2010 e 07/05/2010.

Decido:

A denúncia, nos termos em que foi formulada, deve ser rejeitada, pois contém vícios insanáveis.

Embora não seja este o momento para o exame aprofundado da prova, o Código de Processo Penal, no seu art. 395, III, exige a justa causa para o exercício da ação penal. Assim, a lei estabelece que para o recebimento da denúncia é necessário lastro probatório mínimo a comprovar a imputação.

Quanto ao crime de tráfico de drogas (na forma equiparada), feita aos dois primeiros denunciados, inexistem sequer indícios da efetiva utilização das referidas motocicletas visando o tráfico de entorpecentes.

Tanto isso é verdade, que no inquérito que instrui a denúncia consta a “Informação sobre Investigação”, firmada pela Inspetora da Polícia Civil arrolada como testemunha, que registrou: “FORAM FEITAS DILIGÊNCIAS NOS SISTEMAS DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL A FIM DE VERIFICAR O ENVOLVIMENTO DE ADRIANO NO TRÁFICO DE DROGAS NA VILA CRUZEIRO, PORÉM, NADA DE CONCRETO FOI APURADO.” (fls. 158).

Quanto a MARCOS JOSÉ, consta da própria denúncia o seguinte: “IMPORTANTE FRISAR QUE O SEGUNDO DENUNCIADO É PESSOA SEM ANTECEDENTES LIGADOS AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES”.

Fato é que não há nos autos do inquérito ou dos apensos, repito, um só elemento que indique que os dois denunciados consentiram que pessoas usassem as motocicletas para as atividades relacionadas ao tráfico de drogas.

Aliás, devo registrar que após a “Informação sobre Investigação” referida, datada de 09/08/2010, foi realizada a oitiva de PAULO ROGÉRIO, que estava preso em 23/02/2012 (fls. 164/166), a acareação entre ADRIANO e MARCOS, em 04/08/2014 (fls. 174/175) e a oitiva do primo de ADRIANO, em 07/08/2014 (fls. 176/178), diligências que nada acrescentaram de relevante às investigações. Em seguida, o Delegado juntou o Relatório de Inquérito (Inicial), sem que tenha havido o indiciamento dos denunciados.

Mesmo assim, sobreveio a denúncia, descrevendo a ‘facilitação ao tráfico’ sem qualquer conexão com as peças que a instruem. Portanto, a hipótese é de rejeição por falta de justa causa.

No que diz respeito a segunda acusação, de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/06), também formulada contra ADRIANO e MARCOS, a denúncia é inepta.

Como visto acima, o MP, após descrever os fatos que, em tese, configuram o crime equiparado ao tráfico de entorpecentes, lançou na denúncia que “ao colaborarem para a atividade do tráfico de entorpecentes, os denunciados se associaram aos traficantes em atividade na Vila Cruzeiro, com a finalidade de facilitar o tráfico ilícito de drogas e as atividades afins.”

Ora, se a “colaboração para a atividade do tráfico” constitui o crime previsto no art. 33, parágrafo 1º, III da Lei 11.343/06, como sustenta o MP, essa mesma “colaboração” não pode caracterizar o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), sob pena de caracterizar dupla punição pelo mesmo fato, o que constitui violação ao basilar princípio non bis in idem.

Resta, portanto, a análise da imputação do crime de falsidade ideológica, já que segundo a denúncia, “ao fazer constar no certificado de registro a propriedade da moto em nome de Marlene Pereira, os denunciados fizeram inserir declaração falsa com a finalidade de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”. Nessa parte a denúncia é inepta e carece de justa causa.

Primeiro, porque o MP não descreveu qual a relevância do fato cuja verdade teria seria alterada, prejudicando o exercício da ampla defesa. Ou será que o fato de “colocar uma motocicleta em nome da mãe de um suposto chefe do tráfico”, POR SI SÓ, seria juridicamente revelante?

Segundo, porque também não há suporte probatório mínimo quanto à autoria desse delito, conforme os procedimentos instaurados pelo DETRAN, juntados pelo próprio MP. De acordo com o Procurador do Estado que subscreveu a promoção de fls. 82/83 do apenso VII, instaurado com relação a motocicleta registrada em nome de MARLENE, houve “extravio do procedimento administrativo” da primeira licença do veículo.

Ao que tudo indica, houve precipitação dos i. Promotores de Justiça que subscreveram a denúncia, deixando de formular adequadamente a acusação, violando a possibilidade de defesa os denunciados, além de tê-la oferecido sem indícios mínimos de autoria, como demonstrado.

Assim sendo, rejeito a denúncia, nos termos do art. 395, I e III do Código de Processo Penal.

Indefiro as medidas cautelares pretendidas.

Int.-se.

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