Paula Arruda, repórter do GD
A Justiça Eleitoral de Mato Grosso condenou a gráfica Younes A.M Younes e CIA a pagar multa de R$ 5 mil pela realização de propaganda eleitoral antecipada. A ilegalidade é referente a um adesivo que relaciona o produtor rural e pré-candidato do Partido Progressista (PP) Eraí Maggi.
De acordo, com o Ministério Público Eleitoral (MPE), a gráfica colocou em um veículo de sua propriedade, adesivo com a seguinte frase: “2014 a copa vem aí e eu vou com o Eraí”.
Ao interpor a representação, o MPE requereu que fosse determinada liminarmente, a imediata retirada do adesivo no veículo, bem como a averiguação se havia outros automóveis na mesma condição, portando adesivos idênticos ou semelhantes.O juiz-auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, Alberto Pampado Neto, concedeu a liminar.
Em sua sentença, o magistrado explicou que as alegações oferecidas pela empresa não merecem prosperar. “Nos autos há comprovação de que havia adesivo no veículo da empresa, não podendo esta, para eximir-se de sua responsabilidade, alegar que o automóvel ficava na posse de um empregado. É de responsabilidade da empresa o veículo de sua propriedade. A conduta ilegal se configurou pela colocação do adesivo, não havendo pertinência o tempo em que este permaneceu no mesmo ou se foi retirado”.
Conforme disposição do art. 36 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), a realização de propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição e a realização de atos de propaganda, antes da data assinalada, configura propaganda extemporânea, que sujeita o responsável por sua divulgação e, quando comprovado prévio conhecimento, também o beneficiário, a multa no valor de R$ 5 mil a R$ 25 mil ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (art. 36, §3º, LE – com redação dada pela Lei n.º 12.034/09).
“Por todo o exposto, tenho como configurada a prática por parte do Representado, de propaganda eleitoral antecipada proibida pela lei, cabendo, à Justiça Eleitoral responder para que seja assegurado o equilíbrio de oportunidade entre os candidatos. Configurada a conduta proibida, deve ser aplicada a sanção pecuniária, já que, as alegações da defesa não são suficientes para afastá-la”, finalizou o magistrado.
A empresa recorreu da sentença proferida pelo juiz Alberto Pampado, ao Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, que durante a sessão plenária desta segunda-feira (28) não reconheceu o recurso, por ter sido impetrado fora do prazo legal.
A gráfica atendeu a determinação e retirou a propaganda, e como defesa, afirmou que o adesivo foi colocado no carro por um empregado sem consentimento da direção. Alegou ainda que a simples apresentação de um primeiro nome não pode ser suficiente para caracterizar propaganda eleitoral extemporânea. Por fim, alegou que o adesivo permaneceu no carro por um dia apenas.
Outro lado
Por telefone, o gerente da gráfica, Cariston Younes, informou que o advogado da empresa irá transferir a multa para o seu representante, que segundo o gerente, foi o responsável por colocar o adesivo no carro.