DIREITO À SAÚDE Juíza obriga Estado fornecer home care a idoso em 48h

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Decisão é da juíza Maria Mazarelo Farias Pinto

Por decisão da juíza Maria Mazarelo Farias Pinto, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Rondonópolis (212 km ao sul de Cuiabá), o Estado terá que fornecer em 48h o serviço de home care ao idoso Carlos Brasil Diniz que apresenta sequelas decorrentes de um Acidente Vascular Cerebral (AVC). Ao deferir a antecipação de tutela na ação ajuizada pelo advogado Heriton Diniz, a magistrada sustentou que os danos seriam irreparáveis caso a decisão fosse dada apenas ao final do processo. Ela estipulou multa diária de R$ 500 caso a decisão seja descumprida. 

O idoso morador de Rondonópolis apresenta sequelas neurológicas decorrentes de um AVC por aneurisma cerebral e que elas são definitivas e incapacitantes. Também apresenta quadro de isquemia encefálica com alterações nas funções motoras e cognitivas e atualmente encontra-se acamado, sem se comunicar, pois realizou uma traqueostomia e também uma gastrotomia. Por conta desse quadro, precisa de um enfermeiro e de um cuidador 24h por dia, além de acompanhamento, orientação e tratamento de uma equipe multidisciplinar, formada por fisioterapeuta, nutricionista e médico, que deve ser fornecida pelo Programa Saúde da Família (PSF).

Mas ele não possui condições financeiras de arcar com todas as despesas do Home Care, sem prejuízo do próprio sustento e de toda a sua família. E relata no processo que o atendimento não pode ser realizado pelo Sistema de Saúde Estadual, diante da falta do credenciamento do referido serviço.

A magistrada ao analisar os documentos juntados aos autos enfatizou que meio de laudos médicos ficou demonstrado que ele realmente necessita de atendimento domiciliar Home Care 24 horas diante de seu atual quadro clínico. E que já fora examinado por médico responsável pela confecção de laudo, sendo certo que ficou comprovada a necessidade do atendimento domiciliar por enfermeiro 24 horas e de cuidador, diante da gravidade do quadro do paciente.

“Desse modo, comungo do entendimento de que o direito à saúde é, sem sombra de dúvidas, um verdadeiro direito subjetivo, passível de ser exigido judicialmente, independentemente de legislação integradora. O cumprimento dos direitos sociais pelo Poder Público pode ser exigido judicialmente, cabendo ao Judiciário, diante da inércia governamental na realização de um dever imposto constitucionalmente, proporcionar as medidas necessárias ao cumprimento do direito fundamental em jogo, com vistas à máxima efetividade da Constituição”, diz trecho da decisão do dia 26 de março.

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