Correios terá que readmitir carteiro cego aprovado em concurso, decide TST

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Welington Sabino, repórter do GD
Reprodução
Ministro Walmir de Oliveira Costa foi o relator do recurso no TST

Os Correios (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT) terá que reintegrar imediatamente o carteiro Ronei Sebastião do Prado, deficiente visual demitido em 2004 com apenas 15 dias de serviço, mesmo o trabalhador tendo sido aprovado em concurso público em vaga destinada a portador de necessidades especiais. A decisão unânime é do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que acatou recurso impetrado pela defesa do trabalhador e reformou uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) que havia dado ganho de causa à empresa ao manter decisão da 7ª Vara do Trabalho Cuiabá desfavorável ao servidor. 

Agora, os Correios além de se obrigado a readmitir o trabalhador concursado, terá ainda de pagar todos os salários e vantagens com atualização e juros retroativos à época demissão ocorrida em 5 de novembro de 2004. Em sua decisão, a 1ª Turma do TST considerou a demissão discriminatória e condenou a empresa a indenizar o trabalhador em R$ 20 mil por danos morais. No valor também deverá incidir juros e atualização monetária. A defesa de Ronei é feita pela advogada Maria Deise Torino. O recurso subiu para o TST em fevereiro de 2008.

Relator do recurso, o ministro Walmir de Oliveira Costa, afirmou que a dispensa sob o argumento de que o trabalhador não cumpria as mesmas metas que os outros configura discriminação, pois o fato de ele ter sido aprovado em concurso público na vaga para portadores de deficiência deixa claro que suas metas deveriam ser diferenciadas. Isso porque consta nos autos que o carteiro é considerado cego do olho esquerdo e ingressou em vaga destinada a portador de necessidades especiais. Em 5 de novembro, apenas 15 dias depois de começar a trabalhar, foi demitido, segundo a empresa, por ser inapto para as funções.

O magistrado destacou ainda que a reforma da decisão do Tribunal Regional não é revisão de fatos e provas, mas sim de enquadramento jurídico dos fatos narrados no próprio acórdão objeto de recurso. ‘Embora o TRT tenha entendido que a dispensa não foi discriminatória, o quadro fático delineado no acórdão regional me permitiu fazer um novo enquadramento‘, disse.

Na reclamação trabalhista, ele alegou que, para justificar a demissão, a empresa, além de desconsiderar as limitações impostas pela deficiência visual, comparou sua produtividade à de carteiros com mais de 10 anos de experiência. Para o ministro do TST, este tipo de demissão configura discriminação vedada por normas constitucionais, legais e em convenções internacionais da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

“Incumbia à empresa o ônus de provar que o trabalhador não exercia suas atribuições e não cumpria suas metas em conformidade com a limitação física de que é acometido, e da qual a empresa já tinha ciência à época da seleção e posterior contratação‘, afirmou. ‘Sendo a deficiência visual tipo de doença suscetível de causar estigma ou preconceito, presume-se discriminatória a dispensa do empregado deficiente, o que autoriza a sua reintegração no emprego, e consequente direito ao ressarcimento dos danos causados”, consta em trecho da decisão.

Outro lado

Os correios informou via, assessoria de imprensa, que ainda não foi notificado da decisão. Quando receber a notificação irá analisar o caso e se couber recurso, irá recorrer.

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