A íntegra da Lei da Ficha Limpa que será aplicada como critério para a escolha de secretários de Estado foi divulgada na edição do Diário Oficial do Estado (DOE), que circulou na sexta-feira (18).
O projeto, originado no Parlamento estadual, é uma reprodução do texto que veio a ser aprovado pelo Congresso Nacional, a partir de uma iniciativa popular e que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), deverá ser válida somente a partir das eleições de 2012.
Na prática, ficam impedidas de ser nomeadas para a chefia de qualquer secretaria de Estado pessoas que tenham condenação, em decisão transitada em julgado (quando não cabe mais recurso), ou proferida por órgão colegiado pelo prazo de cinco anos, contados a partir da decisão condenatória.
Também são atingidos aqueles que cometem crimes contra a economia popular, administração pública e patrimônio público. O efeito ainda se estende aos crimes contra o patrimônio privado, sistema financeiro, mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência.
Ainda fica impedido de assumir cargo de primeiro escalão o servidor público que venha a ser demitido por meio de PAD (Procedimento Administrativo Disciplinar).
A iniciativa deste projeto partiu do deputado estadual Guilherme Maluf (PSDB) e, inicialmente, foi rejeitada pelo Executivo. No entanto, o plenário da Assembleia Legislativa derrubou o veto.
Disposto a evitar atritos com o Legislativo, o governador Silval Barbosa decidiu não acionar a Procuradoria Geral do Estado (PGE) a Procuradoria Geral do Estado (PGE) para recorrer ao Judiciário.
Com forte apelo popular, a lei da ficha limpa surgiu devido a assinatura de 1,2 milhões de brasileiros e com o apoio de entidades de classe como Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE).
Confira a íntegra do projeto de lei que passa a vigorar no Estado
LEI Nº 9.644, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011.
Autor: Deputado Guilherme Maluf
Define critérios para nomeação e exercício dos cargos de Secretários de Estado e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo
em vista o que dispõe o Art. 42, § 6º, da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado promulga seguinte lei:
Art. 1º Fica vedada a nomeação para os cargos de Secretários de Estado de
pessoas que tenham contra si condenação, em decisão transitada em julgado, ou proferida por órgão judicial colegiado, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da decisão condenatória, pelos crimes:
I – contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
II – contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
III – contra o meio ambiente e a saúde pública;
IV – eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
V – de abuso de autoridade;
VI – de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
VII – de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo
e hediondos;
VIII – de redução à condição análoga a de escravo;
IX – contra a vida e a dignidade sexual;
X – praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
§ 1º Aplicar-se-á a vedação de que trata o caput deste artigo, também:
I – aos que tenham sido demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso, ou anulado pelo Poder Judiciário;
II – aos detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por instância recursal, durante 05 (cinco) anos, contados a partir da decisão condenatória;
III – aos que tenham sido condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por instância recursal da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da decisão condenatória;
IV – aos que tenham sido demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.
§ 2º Aplicar-se-á o disposto neste artigo, no que couber, também aos Poderes
Públicos Municipais.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de novembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.