Justiça determina a imediata suspenção de divulgação de pesquisa eleitoral irregular em Nova Canaã do Norte.

Data:

Compartilhar:

A Pesquisa que foi encomendada pelo site SONOTICIAS, e realizada pela empresa REAL DADOS e PESQUISA LTDA, divulgada nesta quarta-feira (28), foi suspensa pela justiça eleitoral.

A decisão foi tomada após representação da coligação UNIDOS PODEMOS MAIS.

A suspensão aconteceu pelo entendimento da juíza Paula Tatiane Pinheiro, que deferiu a favor da petição que apontou o não cumprimento de requisitos legais, várias violações aos comandos do art 2°, da Resolução TSE n° 23.600/2019, tais como, ausência de informações clara sobre público-alvo; o plano amostral consignou a realização da pesquisa apenas com moradores da área urbana, sendo que, foi realizada pesquisa com moradores da área rural; realização de pesquisa por setores e não por bairro; entre outras.

A 23ª zona eleitoral determinou a suspensão e retirada imediata da pesquisa sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia.

Veja a fundamentação da Juíza eleitoral na sua decisão.

Pelo que, evidenciada a probabilidade do direito (fumus boni juris), DEFIRO A LIMINAR pleiteada para determinar a IMEDIATA SUSPENSÃO da divulgação da pesquisa até julgamento definitivo, sob pena de multa diária, astreinte no valor de RS 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento. INTIME-SE as empresas representadas, preferencialmente, por meio eletrônico (art. 12 da Resolução TSE n° 23.608/2019), para CUMPRIR a presente decisão, devendo comprová-lo nestes autos em até 48 (quarenta e oito) horas.

CITE-SE a representada, para, querendo, apresentar defesa em 2 dias, na forma do art. 13, §§ 4° e 5°, da Resolução TSE n°

23.600/2019.

INTIME-SE a representante, por publicação no mural eletrônico da Justiça Eleitoral, nos termos do art. 12, caput, da

Resolução TSE n° 23.608/2019, para ciência desta decisão.

Após, apresentada defesa ou certificado o decurso do prazo, abra-se VISTA dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para manifestação em 1 (um) dia, nos termos do art. 19 da Resolução TSE n° 23.608/2019.

Consigno que, a presente decisão servirá como mandado de intimação e citação.

Depois, conclusos para sentença.

Cumpra-se.

Colíder/MT, data da assinatura digital.

Paula Tathiana Pinheiro

Juíza Eleitoral

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Notícias relacionadas

Justiça eleitoral veta propaganda irregular do partido liberal que tem como candidata a Prefeita, Luzia Guedes Carrara em Nova Santa Helena MT.

A decisão ocorreu após representação da Coligação unidos pelo desenvolvimento, (União Brasil/MDB), que constatou a prática de propaganda...

PASTOR É PRESO SUSPEITO DE ESTUPRAR CRIANÇA POR SEIS ANOS

https://www.youtube.com/watch?v=jBPu7j_ueUY