Justiça eleitoral veta propaganda irregular do partido liberal que tem como candidata a Prefeita, Luzia Guedes Carrara em Nova Santa Helena MT.

Data:

Compartilhar:

A decisão ocorreu após representação da Coligação unidos pelo desenvolvimento, (União Brasil/MDB), que constatou a prática de propaganda irregular nas ruas do município de  Nova Santa Helena/MT, envolvendo um veículo da marca Volkswagen circulando com equipamento de som, reproduzindo jingles da campanha Luzia Guedes Carrara concorrendo ao cargo de prefeita pelo Partido Liberal (PL).

Tal prática fere a lei eleitoral nº 9.504/97, que proíbe a circulação de carros de som como meio de propaganda eleitoral, fora de carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios.

Veja a decisão completa da Justiça eleitoral.

Trata-se de representação eleitoral por propaganda eleitoral irregular, com pedido liminar, proposta pela Coligação UNIDOS PELO DESENVOLVIMENTO DE NOVA SANTA HELENA (UNIÃO BRASIL/ MDB/ REPUBLICANOS), em face de LUZIA GUEDES CARRARA, qualificada nos autos.
Narra a inicial:

No dia 09 de setembro de 2024, por volta das 14h30, foi constatada a prática de propaganda eleitoral irregular nas ruas do município de Nova Santa Helena/MT, envolvendo um veículo da marca Volkswagen, modelo GOL 1.0, cor branca, ano 2014, de placa OAP7B74, registrado em nome de Cleunice de Souza Meire. O automóvel foi flagrado circulando com equipamento de som, reproduzindo jingles da campanha da candidata Luzia Guedes Carrara, concorrente ao cargo de Prefeita pelo Partido Liberal (PL).

O pedido liminar requerido tem natureza satisfativa, pois visa a antecipar os efeitos da tutela jurisdicional, sendo que a concessão deve ser medida excepcional, condicionado a demonstração simultânea de dois pressupostos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in
mora), nos termos do art. 300 do CPC. O primeiro se refere à demonstração preliminar e superficial da existência do direito material, enquanto o segundo repousa na verificação de que o autor se encontra em situação de urgência, necessitando de pronta intervenção jurisdicional, sob pena de o bem ou direito que se afirma titular pereça.
O ponto nodal da presente representação consiste em aferir se a utilização de veículo com equipamento de som, reproduzindo jingles de campanha da representada, fora do contexto de carreatas, passeatas ou comícios, configura propaganda eleitoral irregular.
Pois bem, quanto ao tema vejamos o que diz a legislação.
Lei 9.504/97
Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
§ 11. É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no § 3o deste artigo, apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios.
No mesmo sentido é a Resolução TSE no 23.610/2019, que dispõe sobre propaganda eleitoral. Vejamos.
Art. 15.
§ 3o A utilização de carro de som ou minitrio como meio de propaganda eleitoral é permitida apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, e desde que observado o limite de 80dB (oitenta decibéis) de nível de pressão sonora, medido a 7m (sete metros) de distância do veículo (Lei no 9.504/1997, art. 39, § 11) .
§ 4o Para efeitos desta Resolução, considera-se (Lei no 9.504/1997, arts. 39, §§ 9o-A, e 12) :
I – carro de som: qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que use equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000W (dez mil watts) e que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatas ou candidatos;
Denota-se dos dispositivos legais acima expostos que a legislação eleitoral permite a utilização de veículos com equipamentos de som apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios.
No caso sob análise, denoto que, veículo da marca Volkswagen, modelo GOL 1.0, cor branca, ano 2014, de placa OAP7B74, registrado em nome de Cleunice de Souza Meire foi flagrado circulando com equipamento de som, reproduzindo jingles de campanha da representada, o que, afronta a legislação eleitoral.
Sendo assim, em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos para concessão da tutela, pelo que DEFIRO a tutela de urgência pretendida e DETERMINO a imediata cessação da propaganda irregular, com consequente PROIBIÇÃO de circulação do veículo da marca Volkswagen, modelo GOL 1.0, cor branca, ano 2014, de placa OAP7B74, registrado em nome de Cleunice de Souza Meire, ou quaisquer outros veículos a circularem com equipamentos de som reproduzindo jingles de campanha da representada, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada dia de descumprimento.
Passo seguinte, RECEBO a presente Representação por reconhecê-la, prima facie, formalmente escorreita.
Em consequência, DETERMINO o seguimento do feito nos termos da 96 da Lei no 9.504/97 e Resolução TSE no 23.608/2019, com a consequente INTIMAÇÃO da representada para imediato cumprimento da liminar ora deferida e, no mesmo ato CITAÇÃO, para, querendo, apresentar defesa no prazo de 2 (dois) dias, na forma do art. 13, §§ 4o e 5o, da Resolução TSE no 23.600/2019.
INTIME-SE a representante, por publicação no mural eletrônico da Justiça Eleitoral, nos termos do art. 12, caput, da
Este documento foi gerado pelo usuário 261..-44 em 10/09/2024 14:54:12
Número do documento: 24091014205490400000115619856 https://pje1g-mt.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24091014205490400000115619856 Assinado eletronicamente por: PAULA TATHIANA PINHEIRO – 10/09/2024 14:20:55
Num. 122733021 – Pág. 2

Resolução TSE no 23.608/2019, para ciência desta decisão.
Após, apresentada defesa ou certificado o decurso do prazo, abra-se VISTA dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para manifestação em 1 (um) dia, nos termos do art. 19 da Resolução TSE no 23.608/2019.
Depois, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Colíder/MT, data da assinatura digital.
Paula Tathiana Pinheiro

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Notícias relacionadas

Justiça determina a imediata suspenção de divulgação de pesquisa eleitoral irregular em Nova Canaã do Norte.

A Pesquisa que foi encomendada pelo site SONOTICIAS, e realizada pela empresa REAL DADOS e PESQUISA LTDA, divulgada...

PASTOR É PRESO SUSPEITO DE ESTUPRAR CRIANÇA POR SEIS ANOS

https://www.youtube.com/watch?v=jBPu7j_ueUY