Por: Ana Flavia Rodrigues Ramiro*
Primeiramente, é importante frisar que a separação põe fim
ao convívio matrimonial, em nada ela afasta os direitos e obrigações dos pais
para com seus filhos. A guarda compartilhada é uma forma de se tentar amenizar
o sofrimento enfrentado por famílias que passam por uma separação. Os genitores
devem priorizar o bem estar do filho, não podendo permitir que suas
desavenças pessoais afetem o desenvolvimento saudável do menor. O intuito
é fazer com que pais separados ou que nunca foram casados, participem da
educação e da evolução do filho, convivendo conjuntamente.
Compreende-se por Guarda Compartilhada a responsabilização
conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob
o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (C.C Art.
1.583 § 1, Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
A Lei 13.058/2014, tornou a Guarda Compartilhada como regra
geral, estabelecendo que: Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à
guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder
familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores
declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. (CC art. 1.584, § 2º).
É importante esclarecer que o menor deverá ter uma
residência fixa, que servirá de referência, não se pode alterar ou
prejudicar a rotina da criança. A criança continua tendo uma casa em que vive,
e outra que ela frequenta regularmente. Pela guarda compartilhada, a parte que
não mora com a criança tem direito a finais de semana alternados, ou conforme
for combinado pelos próprios genitores.
Com a guarda compartilhada, ambos os pais adquirem a
responsabilidade de forma igualitária na participação diária das atividades,
dividindo as tarefas mais básicas entre si, como por exemplo buscar ou levar o
filho à escola, levar ao médico, atividades extracurriculares, etc. De acordo
com o Código Civil, Art. 1.583 § 2, “Na guarda compartilhada, o tempo de
convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o
pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.”
No que diz respeito ao pagamento de pensão, a guarda
compartilhada não isenta a obrigação do pagamento pelo genitor que não mora com
o menor. Visto que, como o menor terá uma residência fixa, o genitor que
não reside com o filho deverá colaborar com os alimentos (pensão), temos
que levar em conta, que, quem reside com o menor, com certeza terá gastos
maiores. Essa questão deverá ser analisada caso a caso, sempre
respeitando o binômio necessidade-possibilidade.
Os filhos devem ser criados pelos seus genitores da melhor
maneira, e a guarda compartilhada além de proporcionar a tomada de decisões de
forma conjunta relativa aos filhos, compartilhando as responsabilidades e
dividindo obrigações, possibilita também, mais tempo e mais espaço para os pais
fazerem suas atividades particulares, pois não há sobrecarga de
responsabilidades para nenhum dos genitores.
Para os filhos, a guarda compartilhada dá a oportunidade de
crescer e conviver com ambos os genitores, ter contato com parentes das duas
famílias, garantindo assim a continuação dos cuidados parentais, e isso sem
dúvida nenhuma, retira o sentimento de abandono do menor.
Por fim, compartilhar a guarda de um filho significa muito
mais do que o convívio com ambos os pais, significa o cumprimento fiel dos
deveres dos pais para com os seus filhos. A separação dos pais é sempre difícil
para a criança, mas é possível lidar com a situação de forma mais leve. O que
se propõe com Guarda Compartilhada é manter uma convivência entre pais e filhos
muito mais frequente e afetiva, preservando o melhor interesse da criança,
atendendo aos fins sociais, pedagógicos e sobretudo psicológicos. Os filhos não
têm e nunca terão culpa de seus pais se separarem.
*Ana Flavia Rodrigues Ramiro, é advogada no escritório Rodrigues & Donassan | Colíder-MT
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