Direito: Guarda compartilhada; leia o artigo da advogada Ana Flávia Rodrigues Ramiro

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Por: Ana Flavia Rodrigues Ramiro*

Primeiramente, é importante frisar que a separação põe fim ao convívio matrimonial, em nada ela afasta os direitos e obrigações dos pais para com seus filhos. A guarda compartilhada é uma forma de se tentar amenizar o sofrimento enfrentado por famílias que passam por uma separação. Os genitores devem priorizar o bem estar do filho, não podendo permitir que suas desavenças pessoais afetem o desenvolvimento saudável do menor. O intuito é fazer com que pais separados ou que nunca foram casados, participem da educação e da evolução do filho, convivendo conjuntamente.

Compreende-se por Guarda Compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (C.C Art. 1.583 § 1, Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

A Lei 13.058/2014, tornou a Guarda Compartilhada como regra geral, estabelecendo que: Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. (CC art. 1.584, § 2º).

É importante esclarecer que o menor deverá ter uma residência fixa, que servirá de referência, não se pode alterar ou prejudicar a rotina da criança. A criança continua tendo uma casa em que vive, e outra que ela frequenta regularmente. Pela guarda compartilhada, a parte que não mora com a criança tem direito a finais de semana alternados, ou conforme for combinado pelos próprios genitores.

Com a guarda compartilhada, ambos os pais adquirem a responsabilidade de forma igualitária na participação diária das atividades, dividindo as tarefas mais básicas entre si, como por exemplo buscar ou levar o filho à escola, levar ao médico, atividades extracurriculares, etc. De acordo com o Código Civil, Art. 1.583 § 2, “Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.”

No que diz respeito ao pagamento de pensão, a guarda compartilhada não isenta a obrigação do pagamento pelo genitor que não mora com o menor. Visto que, como o menor terá uma residência fixa, o genitor que não reside com o filho deverá colaborar com os alimentos (pensão), temos que levar em conta, que, quem reside com o menor, com certeza terá gastos maiores.  Essa questão deverá ser analisada caso a caso, sempre respeitando o binômio necessidade-possibilidade.

Os filhos devem ser criados pelos seus genitores da melhor maneira, e a guarda compartilhada além de proporcionar a tomada de decisões de forma conjunta relativa aos filhos, compartilhando as responsabilidades e dividindo obrigações, possibilita também, mais tempo e mais espaço para os pais fazerem suas atividades particulares, pois não há sobrecarga de responsabilidades para nenhum dos genitores.

Para os filhos, a guarda compartilhada dá a oportunidade de crescer e conviver com ambos os genitores, ter contato com parentes das duas famílias, garantindo assim a continuação dos cuidados parentais, e isso sem dúvida nenhuma, retira o sentimento de abandono do menor.

Por fim, compartilhar a guarda de um filho significa muito mais do que o convívio com ambos os pais, significa o cumprimento fiel dos deveres dos pais para com os seus filhos. A separação dos pais é sempre difícil para a criança, mas é possível lidar com a situação de forma mais leve. O que se propõe com Guarda Compartilhada é manter uma convivência entre pais e filhos muito mais frequente e afetiva, preservando o melhor interesse da criança, atendendo aos fins sociais, pedagógicos e sobretudo psicológicos. Os filhos não têm e nunca terão culpa de seus pais se separarem.

 *Ana Flavia Rodrigues Ramiro, é advogada no escritório Rodrigues &  Donassan |  Colíder-MT

Email: [email protected]

 

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