Facebook é alvo de centenas de ações na Justiça de MT; conheça alguns casos pitorescos

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A maior mídia social do ocidente também é um dos apps mais acionados na Justiça em Mato Grosso. Em três decisões recentes, os problemas típicos dos dias que correm: uma empresária tenta, desde março deste ano, fazer com que o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda dê a ela o direito de excluir ou barrar comentários ofensivos à página de sua empresa; em outro, uma jovem pede para que seja deletado um perfil no qual ela aparece em fotos com um ex-namorado, causando problemas com o atual, mas do qual ela esqueceu a senha; o último requer a reativação da conta da loja de celulares, excluída por violação das regras definidas pela criadora do software norte-americano.

Há centenas de outros casos, com as mais inusitadas motivações, em trâmite no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

No primeiro caso, P.D. entrou com uma ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais porque sua empresa, a CPA Duarte Intermediação de Cotas de Consórcio ME utilizou por cerca de cinco anos os serviços de marketing do Facebook, além de “outras ferramentas disponibilizadas pelo sistema”.

Tudo ia bem até que, em dezembro de 2018, passou por dificuldades financeiras e não pôde mais manter os pagamentos à Facebook Serviços Online do Brasil. Começaram vários clientes e até mesmo pessoas que já tinham ido até à loja a postar comentários e publicações ofensivas na página. Ela notificou o Face sobre o conteúdo ofensivo, mas nada foi feito.

O processo ainda está em trâmite na Quarta Vara Cível de Cuiabá, pois a juíza Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, da Primeira Vara Cível de Várzea Grande, declinou da competência para julgar o fato por entender que está fora de sua competência territorial porque o domicílio da autora é na capital e, portanto, é onde deve o litígio caminhar, por ser a vara cível competente.

Já para N.P.M., a motivação para entrar com uma ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência contra a mesma Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 2017 adveio do fato de que ela preferia a exclusão de um perfil no Instagram. Isso porque não possuía mais a senha da conta e nem do e-mail cadastrado para proceder ela própria à exclusão.

Argumentou que o perigo de dano era notório, pois lhe causa constrangimento a manutenção do perfil com fotos de um relacionamento já terminado.

Apesar de o advogado ter errado o pleito ao clamar por tutela de evidência, o juízo da Sexta Vara Cível da capital entendeu a dificuldade pela qual ela passava e transformou esta em tutela de urgência de forma subsidiária e percebeu a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o artigo 300, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, dado o fato de a proprietária do perfil estar em outro status de relacionamento e não ter mais nenhum interesse na manutenção do antigo. Determinou então dois dias para exclusão da página de J.P.N. sob pena de multa diária no valor de R$ 500.

Chegou a ser marcada audiência de conciliação para novembro daquele ano. “Diante do exposto, defiro a tutela de urgência reivindicada para determinar que a requerida exclua, em 02 (dois) dias, o perfil ******* da rede social Instagram. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 500, até o limite máximo de 30 (trinta) dias. Embora o argumentado na inicial, entendo que não restou configurado nenhuma das hipóteses previstas no artigo 188 do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de decretar segredo de justiça no feito. Proceda a exclusão junto ao sistema PJE do sigilo da inicial e dos documentos que a acompanham. Designo audiência de Conciliação (artigo 334 do Código de Processo Civil) para 07 de novembro de 2017, às 15h, a ser realizada na Central de Conciliação”, escreveu a juíza Tatiane Colombo.

Não se sabe publicamente se o processo foi enfim extinto ou arquivado daí em diante, pois não consta nenhum outro andamento no sistema eletrônico do TJ.

EMPRESA DE CELULAR

Em outro caso, a empresa Alex Celular Ltda – EPP X entrou com uma ação no Juizado Especial Cível e Criminal de Sinop (distante 510 quilômetros de Cuiabá) para obrigar o Facebook a reativar seu perfil excluído contra a vontade de seu criador. A administração da referida considerava que a Alex Celular violava os contratos de termos e condições previamente declarados e aceitos por todos os usuários quando da ativação de uma conta.

A empresa mato-grossense alegava que investira R$ 2.579,68 com impulsionamento de anúncios para dar maior visibilidade à sua loja, até que, em 27 de julho de 2016, esta sumiu sem qualquer notificação e justificativa. Os advogados do Facebook afirmaram que isso ocorreu por única e exclusiva ação e responsabilidade dos administradores da página e desafiou o microempresário a provar que não. Na briga internacional de empreendimentos, o juiz Tiago Souza Nogueira de Abreu deu ganho de causa à sinopense em 2017 e estabeleceu a esta o recebimento da quantia de R$ 5 mil como reparação a título de danos morais.

A Facebook Serviços Online do Brasil Ltda entrou então com embargos de declaração argumentando que houve obscuridade na sentença. O juiz rejeitou a liminar em março deste 2019.

“Compulsando os autos, não vislumbro a obscuridade, contradição, omissão ou dúvida ventilada por ambas as partes sucumbentes, uma vez que não houve incoerência lógica entre a fundamentação da sentença e sua conclusão. Ademais, pretende os recorrentes reabrirem discussão de matéria já decidida, o que é inadmissível em sede da espécie recursal manejada. In casu, não existe qualquer omissão que deva ser suprida, obscuridade ou contradição que deva ser dirimida, conforme já ressaltado. Consigno, portanto, que o que pretende os embargantes é a rediscussão do mérito, ou seja, a rediscussão de entendimentos, a qual não encontra palco em sede de embargos declaratórios. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos, por não vislumbrar qualquer obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença objurgada, mantendo-a da forma que fora lançada”, escreveu o magistrado de Sinop no dia 21 de março.

O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda ainda pode recorrer da sentença.

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