Renan Marcel/ GD
Por unanimidade, a Quarta Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve o bloqueio de bens nas contas do ex-governador Silval Barbosa (PMDB). Os desembargadores julgaram o mérito de um agravo de instrumentento interposto pelo peemedebista e seguiram o voto da relatora, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho.
Silval tentava liberar a quantia de aproximadamente R$ 155 mil, bloqueada em outubro do ano passado por determinação do juiz Luís Aparecido Bertolucci, que atendeu ao pedido do Ministério Público Estadual (MPE) em ação civil pública de improbidade administrativa.
O ex-governador é acusado de ter beneficiado ilegalmente a empresa J.B.S Friboi com incentivos fiscais em Mato Grosso, na ordem de R$ 73,5 milhões.Também são réus da ação a própria Friboi e seu representante, Valdir Bento, e os ex-secretários de Estado Marcel Souza de Cursi (Sefaz), Pedro Nadaf (Casa Civil) e Edmilson José dos Santos, que respondeu pela Fazenda. O caso está tramitando em segredo de Justiça, por causa dos dados bancários.
Conforme a relatora, “seria prematuro, neste momento, em decisão liminar, antes do pronunciamento do órgão colegiado, suspender a decisão agravada para determinar o desbloqueio de bens e afastar a quebra dos sigilo fiscal do agravante. O juiz tinha diante de si elementos suficientes para deferir o pedido do Ministério Público e a decisão está suficientemente fundamentada”
Para o MPE, Silval e Edmilson teriam beneficiado, ilegalmente, a Friboi com a concessão de incentivos fiscais na ordem R$ 73,5 milhões. O ato se deu com a edição do Decreto nº 994 de fevereiro de 2012, que autorizou crédito fiscal com tratamento tributário deferenciado. O que foi direcionado para atender ao perfil econômico da Friboi, em detrimento das demais empresas do setor, “fomentando a concorrência desleal”.
De acordo com os autos, dois dias depois da publicação do decreto, o Governo e a empresa acordaram um protocolo de intenções, sem publicação oficial. A partir disso, a Friboi, representada por Boni, recebeu crédito de ICMS no valor exato de R$ 73.563.484,77. Também recebeu outros três incentivos: redução da base de cálculo, crédito presumido e incentivo fiscal via Prodeic. Não foi exigida qualquer contrapartida por parte da empresa, segundo a ação.
No voto, Nilza Maria Pôssas de Carvalho destaca que “as novas regras foram mesmo editadas como “lei de efeito concreto”, é dizer, casuisticamente para beneficiar pessoa determinada com afronta à isonomia tributária, um dos princípios mais caros ao Estado Democrático de Direito.”
E ainda lembra: “o Governo do Estado não fez, aparentemente, qualquer demonstração quanto à estimativa do impacto orçamentário financeiro decorrente da renúncia de receita representada com a edição do decreto em tela, o que contribui à convicção de que tratou-se de uma decisão consertada com propósitos nada republicanos.”
No recurso, Silval sustenta que ao constatar o excesso de crédito tributário a Secretaria de Fazenda teria aplicado multa adminstrativa na empresa, justamente no valor de R$73,5 milhões, o que deveria afastar a hipótese de dano ao erário. No entanto, para a magistrada, o arugmento “não convence”. Isso porque o fato não pode ser analisado no agravo, uma vez que não constava na decisão contestada.
O ex-governador ainda afirma que houve abuso de poder por parte do Ministério Público, já que ele não pode exercitar seu direito de defesa “nem no inquérito civil nem na ação de improbidade”.