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Uma lei estadual de Mato Grosso que isentava servidores do Judiciário mato-grossense de pagar ICMS ao comprar carro de fabricação nacional para utilizar no trabalho foi julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) movida pelo Estado tramitava no Supremo Tribunal Federal desde julho de 2009 questionando a norma promulgada pelo presidente da Assembleia Legislativa, José Riva (PSD).
Com isso, a lei perde a eficácia e os servidores do Tribunal de Justiça, da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho que seriam beneficiados pela lei não poderão mais comprar veículos sem pagar o imposto. A norma entrou em vigor no dia 25 de maio de 2009, mas o Estado recorreu ao Supremo no dia 22 de julho daquele ano. Cinco dias depois, conseguiu uma liminar suspendendo a eficácia da lei. Agora, 5 anos depois, o Tribunal do Pleno do STF, por maioria dos votos, julgou procedente a ação ao analisar o mérito e confirmou a decisão favorável ao Estado.
O relator foi o ministro Luiz Fux que votou favorável à Adin, ou seja, pela inconstitucionalidade da lei. Seu voto foi acatado pela maioria dos ministros. O acórdão foi publicado no dia 18 de setembro. O Ministro Marco Aurélio votou pela manutenção da lei, mas foi voto vencido.
A lei em questão permitia que os servidores comprassem um carro a cada 2 anos se beneficiando do desconto do ICMS. Após 2 anos de uso, tinham autorização para vender o veículo e caso quisessem, poderiam comprar outro novo se beneficiando do desconto. O Estado sustentou na ação que a lei era inconstitucional porque gerava risco de desequilíbrio do pacto federativo. Na ação, o Estado destacou que a isenção do ICMS não teria sido previamente autorizada por convênio aprovado pelo Conselho de Política Fazendária (Confaz).
Sustentou ainda que a lei afrontava o princípio da isonomia tributária ao conceder isenção de ICMS na aquisição de veículos novos para uma única categoria de servidores públicos, no caso a dos oficiais de justiça que utilizam veículos no cumprimento de seus deveres, em detrimento de outros servidores que utilizam seus veículos no desempenham de suas atividades funcionais.
Os argumentos foram aceitos pelo relator. “Não por outra razão, aliás, a redação do inc. II, do art. 150, CF/88, é expressa ao afirmar ser “proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida” como justificativa para tratamento desigual no âmbito do direito tributário”, diz trecho do voto do ministro Luiz Fux.
À época, em que a lei foi aprovada, o então governador Blairo Maggi (PR) vetou. Porém, os deputados derrubaram e veto mediante pressão de sindicatos e associações dos servidores do Judiciário beneficiados. A lei foi então promulgada pelo presidente da Assembleia José Riva. O Estado recorreu ao Supremo com a ação para declarar a lei inconstitucional.