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O juiz eleitoral Paulo Cézar Alves Sodré acatou representação proposta pela coligação Coragem e Atitute pra Mudar, do candidato Pedro Taques (PDT), e mandou suspender a veiculação de propaganda da coligação Amor a Nossa Gente, do adversário Lúdio Cabral (PT), que divulgou dados de pesquisa de intenção de voto, porém incompletos. A propaganda eleitoral supostamente irregular, dos candidatos da coligação encabeçada pelo petista, foi veiculada no programa em bloco de rádio na última quarta-feira (27).
João Vieira Representação de Pedro Taques contra Lúdio Cabral foi aceita pela Justiça Eleitoral |
Na decisão, desta sexta-feira (29), o magistrado determinou a suspensão imediata da veiculação da propaganda eleitoral, no horário gratuito no rádio, tanto em bloco quanto em inserções, que contenha as irregularidades tratadas nos autos, até que a coligação representada apresente nova mídia, suprindo a irregularidade reconhecida pelo juiz. Ele fixou multa diária no valor de R$ 5 mil em caso de descumprimento.
“Notifiquem-se as emissoras de rádio, para que se abstenham de veicular a mesma mídia ora questionada, divulgada no dia 27.08.2014, devendo constar, em substituição, mensagem: ‘corte efetuado pela justiça eleitoral’” diz trecho da decisão .
De acordo com os autos da representação movida pela banca de advogados de Pedro Taques, baseada em documentos, os candidatos acionados teriam infringido a lei eleitoral, ao divulgar resultado de pesquisa em desconformidade com o artigo 33 parágrafo 3º e 4º, da Lei número 9.504 de 97, durante o programa em bloco de rádio apresentado no dia 27. O juiz destacou em sua decisão que na divulgação de pesquisas eleitorais, ainda que durante o horário da propaganda gratuita, precisa haver informações sobre o período de realização, a margem de erro e o nível de confiança do que fora apurado.
“Volvendo-se ao caso em voga, verifica-se do material apresentado que contém a propaganda eleitoral dos Representados, informações absolutamente incompletas quanto às pesquisas mencionadas em seu favor, o que, prima facie, contraria o disposto no artigo 48 da Resolução TSE n. 23.404”, pontuou o juiz na decisão interlocutória.