GD
Chico Ferreira
Coligação é encabeçada pelo produtor rural Carlos Fávaro e pelo senador Pedro Taques
Foi negado pela juíza eleitoral Ana Cristina Silva Mendes, do Tribunal Regional Eleitoral, o pedido formulado pela coligação Coragem e Atitude para Mudar encabeçada pelo senador Pedro Taques (PDT), candidato ao governo, o pedido para barrar a divulgação de uma pesquisa eleitoral realizada pela empresa Mark Instituto de Pesquisa e Opinião. Ela só acatou o pedido do pedetista para ter acesso ao conteúdo da pesquisa que apontou seu concorrente Lúdio Cabral (PT), candidato pela base governista em primeiro lugar com 33,1% na pesquisa de intenção de votos em Cuiabá. Taques ficou em segundo lugar com 28,2% no levantamento divulgado no começo desta semana.
Na representação ajuizada pela coligação do pedetista composta por 13 partidos (PDT / PP / DEM / PSDB / PSB / PPS / PV / PTB / PSDC / PSC / PRP / PSL / PRB), a banca de advogados sustentou que a Justiça Eleitoral deveria suspender a divulgação do resultado da pesquisa e determinar sua retirada por alguns veículos de comunicação que já tinham divulgado. Alegou que a medida se fazia necessária em função da ilicitude que entende acobertar o expediente de propaganda. Os advogados de Taques pediram ainda autorização para terem acesso aos dados da pesquisa registrada sob nº 00041/2014.
Em sua decisão, proferida na tarde desta sexta-feira (1º), a juíza negou a liminar para proibir a divulgação do levantamento e retirar dos sites as matérias já veiculadas.
A magistrada entendeu que não existiam nos autos os elementos capazes de sustentar o pedido de liminar. “No caso em apreço, o fumus boni iuris, em cognição sumária, não se apresenta suficientemente evidenciado. Da análise da documentação apresentada, verifica-se que os veículos de comunicação abstiveram-se de divulgar os resultados da pesquisa com relação ao cargo de Senador, onde se encontra a falha alegada”, destacou a magistrada.
Ela entendeu que não faz sentido proibir a imprensa de divulgar o levantamento que fora devidamente registrado na Justiça Eleitoral. “Seria, portanto, absurdo proibir a divulgação dos dados relativos à consulta sobre as intenções de voto nas eleições governamentais, dado que, no particular, a representante não aponta qualquer irregularidade”, consta em outro trecho da decisão. Ela, no entanto, recebeu a representação por reconhecê-la à primeira vista como correta. Dessa forma, ela determinou o seguimento do processo com base no artigo 96 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97).
Sobre o pedido ter acesso aos dados da pesquisa, a juíza reconheceu a necessidade de urgência “necessitando de pronta intervenção jurisdicional, sob pena de o bem ou direito que se afirma titular venha a perecer”. Ela determinou que a empresa seja notificada para que, no prazo de 48 horas, encaminhe cópias de todas as informações relativas à pesquisa MT 00041/2014 à coligação de Taques sob pena de aplicação da multa no valor de R$ 10.6 m il a R$21.2 mil.