Lis Ramalho/GD
Otmar de Oliveira |
Condenado por improbidade administrativa, enquanto prefeito de Alta Floresta (803 km ao norte da capital), o presidente da Assembleia Legislativa, deputado estadual, Romoaldo Júnior (PMDB), teve seus direitos políticos suspensos e terá que ressarcir o erário público em R$ 711 mil.
A decisão proferida pela juíza Ana Paula Freitas, se refere à Ação de Improbidade Administrativa com pedido de Reparação de Danos c/c Antecipação de Tutela, movida pelo município, desde 2005. Por ser condenação de primeira instância, cabem recursos e Romoaldo deverá recorrer da decisão.
O processo é por conta de um convênio firmado, em 2001, com o Ministério do Meio Ambiente e condena o parlamentar ainda, ao pagamento de multa civil correspondente a 10 vezes o valor da sua remuneração atual. Na condenação, Romoaldo também foi proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo período de três anos.
O convênio previa o repasse de recursos no montante de R$ 418 mil, sendo R$ 380 mil de responsabilidade do Ministério e R$ 38 mil como contrapartida do município, para a implantação de aterro sanitário. Devido a ausência de documentos complementares à prestação de contas final, o Ministério constatou irregularidades em virtude da não apresentação dos requeridos documentos.
“O município de Alta Floresta ajuizou a presente ação de improbidade administrativa, contra o ex-prefeito Romoaldo Júnior, alegando que o município firmou o convênio com o Ministério do Meio Ambiente, em 21 de dezembro de 2001, tendo como objeto o repasse financeiro para implantação de aterro sanitário e que os recursos financeiros para a execução do mencionado convênio foram fixados em R$ 418 mil, sendo R$ 380 mil de responsabilidade do Ministério e R$ 38 mil como contrapartida do município. Que tais recursos foram transferidos conforme previsto para a execução do convênio, na forma estabelecida no Cronograma Físico Financeiro e de Desembolso do Plano de Trabalho.
Que o Ministério respectivo, ao analisar a conclusão do referido convênio, constatou irregularidades em virtude da não apresentação de documentos complementares à prestação de contas final, solicitados por intermédio do Ofício nº 758/2004SQA/GABIN, reiterado pelo Ofício nº 188/2005-SQA/GABIN, que acusou e resultou na inclusão do município no cadastro de inadimplentes do SIAFI – Sistema de Administração Financeira do Governo Federal, através do Ofício nº 273/2005-SQA/GABIN, datado de 22 de abril de 2005”, diz um trecho da sentença.
O ex-prefeito, segundo os autos, “no mérito argumentou, sinteticamente, que a respeito do convênio, o plano de trabalho pactuado foi rigorosamente cumprido, sendo referida construção uma obra pública e notória, bem como, que não houve qualquer ato ou fato ilícito ou ímprobo praticado pelo réu na execução do mencionado convênio.
Que o Ofício nº 758/2004-SQA/GABIN foi devidamente respondido pelo município, sendo certo que tal documento se encontra no Ministério do Meio Ambiente, o que efetivamente não foi esclarecido pela administradora posterior junto àquele órgão, nem tampouco foi informado no presente feito. Que tanto o ofício ensejador da presente ação quanto o de nº 188/2005-SQA/GABIN são datados do ano de 2005, ou seja, de período em que o réu não era mais o prefeito, demonstrando a impossibilidade legal e fática de o mesmo esclarecer e encaminhar quaisquer documentos pleiteados”.