Marcus Vaillant |
A Justiça de Mato Grosso determinou que o Instituto de Assistência à Saúde do Servidor do Estado de Mato Grosso (MT Saúde) indenize uma paciente que teve atendimento negado porque seu plano de saúde estava em débito com os repasses devidos aos médicos. A determinação é do juiz Antônio Carlos Pereira de Sousa Júnior da Comarca de São José dos Quatro Marcos (315 km a oeste de Cuiabá), que impôs o valor de R$ 4.810 mil por danos materiais e R$ 8 mil por danos morais a paciente Irani Machado de Castro Silva.
O valor da condenação será corrigido pelo IGP-M/FGV desde a data do julgamento, com juros de 1% ao mês a contar do dia em que a paciente teve o atendimento médico negado, em 28 de abril de 2011 e correção monetária a partir da data da sentença. Já o valor da condenação por danos morais terá juros de 1% ao mês e correção monetária a contar da data da decisão. O MT Saúde ainda terá que pagar os honorários do advogado de Irani.
Após a morte de sua mãe em abril de 2011, Irani ficou em observação no hospital Dr. Guilherme Cardoso, o mesmo em que a mãe estava internada. O estado de saúde da paciente se agravou e ela foi encaminhada para o Hospital São Luiz em Cáceres, mas não foi atendida porque seu plano de saúde não estava efetuando os repasses de valores médicos. Dessa forma a família pagou R$ 300,00 pela consulta.
A paciente ficou por 24h hospitalizada e o médico recomendou que ela fosse transferida para Cuiabá em uma UTI móvel. Porém o plano de saúde informou que a ambulância estava quebrada e que ela seria transportada no próximo dia, o que aconteceu. Na capital Irani ficou no Hospital São Mateus e foi diagnosticada com AVC, necessitando assim de fisioterapia. A família foi informada que as empresas que fornecem o serviço não estariam aceitando o plano e teve que pagar pela terapia. Ao solicitar reembolso o MT Saúde reembolsou apenas R$ 260,00.
Em um trecho da sentença que resultou na indenização da paciente o juiz diz, “Portanto verifica-se que quando alguém contrata um plano de saúde, tem-se a expectativa de um atendimento eficaz quando dele necessitar. Por isso, qualquer obstáculo, sem justa causa, criado neste momento, por isso este nobre magistrado entende que além de possível reparação pecuniária, também é cabível dano moral, em razão do sofrimento e da frustração sofrida pelo consumidor”. (Com assessoria)