EM COLÍDER Liminar autoriza matrículas de crianças prestes a completar 6 anos

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Welington Sabino, repórter do GD

No município de Colíder, a Justiça acatou ação civil proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE) e proibiu que as escolas municipais barrem as matriculas de crianças que ainda não completaram 6 anos, mas que os pais querem colocá-las para cursar a 1ª série do ensino fundamental. Pela liminar favorável à Promotoria de Justiça Cível da cidade, independente do mês de aniversário, todas as crianças que completarem 6 anos de idade em 2014 terão direito à matrícula na primeira série do ensino fundamental no município de Colíder.

Impedir crianças que completam 6 anos após o início das aulas é uma prática corriqueira em diversos municípios mato-grossenses, mas quando os pais recorrem ao Ministério Público denunciando o fato e relatando que os filhos podem acabar prejudicados devido o impedimento das escolas em aceitá-los a ingressar na primeira série, o MP ingressa com ação na Justiça para derrubar a proibição.

Conforme a decisão, a matrícula somente poderá ser recusada pela direção dos estabelecimentos de ensino caso seja elaborado laudo por especialista da área que demonstre a ausência de aptidão da criança para o nível de escolaridade em razão da idade. A ação do MPE foi proposta após constatação de que crianças estavam sendo impedidas de se matricularem na primeira série do ensino fundamental por completarem 6 anos de idade após o dia 31 de março deste ano.

Responsável pela ação, o promotor de Justiça Washington Borrere explica que a intervenção do MPE teve como objetivo evitar que o critério de “corte etário”, previsto em resolução normativa do Conselho Estadual de Educação, seja utilizado como parâmetro de classificação dos alunos da educação infantil e ensino fundamental. Segundo ele, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei número 9.394 de 1996) estabelece que o ensino fundamental obrigatório inicia-se aos seis anos e não determina que a referida idade deva ser completada antes do início do ano letivo.

“Não se pode inferir da análise da Constituição Federal e da Lei Federal sobre qual o momento em que cada criança deverá cumprir o critério etário, isto é, não houve estabelecimento de regra específica a respeito do momento em que deveria ocorrer o implemento da idade, se no início, meio ou fim do ano letivo”, ressaltou o promotor em trecho da ação. Argumentou ainda que o administrador e o Conselho Estadual de Educação não podem restringir o direito à educação, atribuindo aos dispositivos da Lei Nacional e da Lei Complementar Estadual n. 49/98, interpretação diversa, com a criação do “corte etário”. (Com assessoria)

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