Desde 2005, um processo que tramitava na Justiça Federal do Mato Grosso, tendo como réu o espólio do ex-governador Dante Martins de Oliveira, movida pelo juiz federal, Julier Sebastião da Silva, teve o desfecho nesta terça-feira (13). O juiz Cesar Bearsi condenou o espólio de Dante a pagar indenização, de danos morais, no valor de R$ 50 mil a Julier.
A época da ação, em 2005, o então governador disse em entrevista, que Pedro Taques, que era procurador da República, hoje senador e Julier Sebastião promoveram matérias mentirosas na tentativa de denegrir sua imagem.
Em entrevista, Dante disse: “teve um determinado momento que eu senti que havia na campanha uma posição um pouco dividida de alguns que achavam que não era bom eu aparecer muito, porque tinha uma série de matérias mentirosas promovidas pelo Pedro Taques (Procurador Geral da República), do Julier (Juiz Federal Julier Sebastião da Silva) e tal, tudo uma tentativa de me desgastar”.
Para Cesar Bearsi os fatos denotam ofensa a reputação de Julier Sebastião, perante a sociedade, tendo em vista que ele é um magistrado e tal afirmação de Dante, influencia na opinião social e moral. “Os fatos narrados (na ação) denotam ofensa à reputação do autor (Silva) perante a sociedade, o que viabiliza o reconhecimento de abalo moral por ofensa à honra objetiva passível de indenização. Na entrevista, houve ofensa clara e direta à honra do autor, influenciando a opinião social, moral e profissional que a sociedade tem sobre o magistrado (Silva)”, consta na sentença.
Ainda na sentença, o juiz Bearsi destaca que a entrevista foi divulgada pela internet, meio em que há vasta propagação inclusive de ordem internacional. Cesar escreveu que: “relativamente à imprensa, quando a notícia divulgada extrapola o limite da informação, ofendendo a honra do indivíduo ou é mentirosa, surge o direito à indenização pelo dano moral causado”.
Veja o que diz o julgado abaixo:
RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA Á HONRA DE ADVOGADO LIBERDADE DE INFORMAÇÃO – DIREITOS RELATIVIZADOS PELA PROTEÇÃO Á HONRA, À IMAGEM E À DIGNIDADE DOS INDIVÍDUOS – VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES E EXISTÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DA EMPRESA JORNALÍSTICA – REEXAME DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ POSSIBILIDADE VALOR EXORBITANTE EXISTÊNCIA NA ESPÉCIE RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
“I A liberdade de informação e de manifestação do pensamento não constituem direitos absolutos, sendo relativizados quando colidirem com o direito à proteção à honra e da imagem dos indivíduos, bem como ofenderem o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
II – A revisão do entendimento do tribunal a que acerca da não veracidade das informações publicadas e da existência de dolo na conduta da empresa jornalística, obviamente, demandaria revolvimento dessas provas, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
III – É certo que esta Corte Superior de Justiça pode rever o valor fixado a título de reparação por danos morais, quando se tratar de valor exorbitante ou ínfimo, IV – Recurso especial parcialmente provido. ” (Resp n. 783.I39/ES, Rei. Min. Massami Uveda, 4″ Turma, j. em IJ.I2.2007.Dj de 18/02/08, p.33 e Resp n. 1.025.047/SP, Rei. Min. Nancy Andrighi, 3″ Turma, j. em 26/06/08, Dj. De 05/08/08)”.